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09
Fev

Casal é indenizado por instalação de caixa de despejos em área de lazer privativa

Moradores não foram informados da existência do aparato.

        A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou construtoras ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais, a um casal que não sabia da instalação de caixas de gordura e sabão que servem o prédio inteiro dentro da área exclusiva de lazer do imóvel adquirido.

        Consta nos autos que o casal comprou, ainda na planta, um apartamento com área exclusiva de lazer, construído pelas rés.  No local, sem que os moradores soubessem, foram instaladas caixas de gordura e de sabão que servem o prédio inteiro. Perícia constatou mau cheiro e riscos a saúde dos moradores do imóvel, bem como necessidade regular de que pessoas fora entrem na unidade para manutenção e limpeza.

        De acordo com o relator da apelação, desembargador Cauduro Padin, a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas “é clara no sentido de proibir a colocação das caixas de inspeção em ambientes privados das unidades, quando recebem a contribuição de despejos de outras unidades, como é o caso na hipótese”. O magistrado também destaca que restou clara nos autos a falta do dever de informação por parte das construtoras. “As rés mencionam que, no memorial descritivo – documento que sequer veio aos autos – foi dada ciência aos autores sobre a existência das caixas; entretanto, consta cláusula aleatória a respeito, transcrita na defesa, violando o dever de informação, que deve ser preciso e claro”, escreveu.

        O julgamento teve a participação dos desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca e Heraldo de Oliveira. A decisão foi unânime.

        Processo nº 1002702-87.2018.8.26.0286

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