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28
Out

Casal tem casa inundada por esgoto e será indenizado pelo Estado

Um casal do Município de Acari será indenizado com o valor de R$ 8 mil a ser pago pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), a título de danos morais, em decorrência da inundação da sua residência, fato que ocasionou danos aos moradores, tudo em função do “retorno do esgoto”, ocasionado pelo seu transbordamento.

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas considerou caracterizada a omissão da empresa ao não atuar a fim de evitar o evento danoso. Ele também condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 2.581,00 a título de indenização pelos danos materiais suportados pelos autores, utilizando como referência o orçamento anexado por eles.

O caso

O casal moveu ação judicial contra a Caern e o Município de Acari afirmando que, por volta do mês de abril de 2014, passaram a enfrentar problemas corriqueiros de entupimento de esgoto da rua na qual residem, em razão do equívoco na construção. Narraram que, em razão dos problemas vivenciados, não somente eles, mas outros moradores realizaram reclamações junto à Caern, mas não obtiveram resultado esperado.

Entretanto, contaram que no dia 22 de março de 2015, após uma chuva, o esgoto da localidade entupiu e provocou o retorno para dentro da sua residência, invadindo os cômodos da casa e os fazendo perder diversos itens, como bolsas, colchões e travesseiros. Contaram, ainda, que passaram três dias na casa de parentes em razão de não ser possível permanecer no imóvel, que permaneceu por oito dias com cheiro forte de água fétida e esgoto.

Os autores afirmaram que após comparecer à Caern, foi realizado o protocolo de reclamação, sendo realizado em seguida um serviço provisório, que sequer sanou a situação, posto que até os dias de hoje permanecem os problemas.

Defesa

A Companhia defendeu sua ilegitimidade para responder à ação judicial, haja vista a responsabilidade do usuário e também do Município de Acari. Argumentou pela responsabilidade de terceiros e a ausência de conduta ilícita para requerer a improcedência do pedido. O Município de Acari também defendeu sua ilegitimidade para responder à ação judicial e pediu a improcedência dos pedidos.

Ao julgar o caso, o magistrado considerou que inexiste a ilegitimidade para responder a ação alegada pela empresa de saneamento, porque a empresa é responsável pelo sistema de água e esgoto no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ainda mais em casos como o dos autos, em que os supostos danos decorreram de saneamento executado por ela.

Decisão

Para o juiz Bruno Montenegro, o problema em questão ocorre de forma corriqueira e independentemente de chuvas, conforme foi informado de forma unânime pela vítima e pelos declarantes ouvidos em juízo. “Ademais, a ocorrência de chuva normal é fato previsível e natural, de modo que este não poderia servir de fator determinante do ocorrido, posto que o sistema de esgotamento deve estar preparado para situações de chuva dentro dos padrões de normalidade”, comentou.

O juiz explicou que, conforme percebeu pelas fotografias anexadas aos autos, a caixa de esgoto está em lugar desprovido de calçamento, em área de mato baixo, com terra e pedras, de forma que caberia à Caern, no momento de instalação, se cercar das cautelas necessárias para evitar o entupimento ou obstrução dos esgotos e da fossa, que, pelo espaço, pode acontecer naturalmente, pelo próprio deslocamento dos resíduos terrestres.

Por fim, com relação à alegada culpa exclusiva dos autores, verificou que tal argumento também não merece prosperar. “Ora, além de a empresa não ter demonstrado a culpa dos autores, deixando de comprovar o mau uso do sistema de esgoto pelos requerentes, há prova nos autos de que os autores, por diversas vezes tentaram a resolução do problema junto à empresa, não tendo suas solicitações atendidas”, ponderou.

O magistrado afastou ainda a responsabilidade do Município de Acari, porque não ficou demonstrado nos autos omissão que justifique a condenação pelos danos suportados pelos autores. Porém, condenou o Estado do RN a arcar com os danos materiais referentes aos bens danificados pela inundação.

(Processo nº 0100641-06.2015.8.20.0109)

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