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03
Set

Castração de animais sem autorização do tutor gera danos morais

Por unanimidade, acórdão da 1ª Câmara Cível julgou improcedente recurso de apelação intentado por uma clínica veterinária contra a sentença que a condenou a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a tutor de animais de estimação castrados sem sua autorização.

Extrai-se dos autos que, em julho de 2017, o apelado autorizou que suas duas cadelas fossem levadas a uma consulta em uma clínica veterinária da Capital para tratamento de uma enfermidade na pata e na orelha, ficando combinado que as cachorras voltariam para casa no mesmo dia. A clínica, porém, não as enviou conforme combinado. Após insistência para obter informações sobre seus animais, o proprietário da clínica compareceu em sua residência e relatou que ambas as cadelas haviam sido castradas por engano, mas que estavam bem e retornariam para sua residência no dia seguinte.

Diante da realização de procedimento sem sua autorização, o dono dos animais ingressou na justiça em 2018, em desfavor da clínica, do proprietário e da médica veterinária que realizou as castrações, requerendo indenização por danos morais, vez que o fato lhe causou sofrimento, tristeza, agonia, raiva, indignação e inconformismo.

Citados, os requeridos alegaram que a intervenção cirúrgica foi autorizada pela mãe do requerente, pessoa com quem a clínica e seus profissionais sempre tratavam questões relacionadas às cadelas, e que, inclusive, ter-lhes-ia dito que seu filho estava sem dinheiro e por isso lhes tinha processado. Sustentaram que a castração foi realizada a contento, que os animais passam bem e que a cirurgia proporciona-lhes diversos benefícios.

Na sentença prolatada, o juiz deu ganho de causa para o tutor das cadelas. De acordo com o magistrado, cabia aos requeridos comprovar a autorização para a castração das cachorras, o que não fizeram. No depoimento prestado nos autos pela mãe do autor, única fonte levantada pela parte requerida de prova de suas alegações, esta disse que não autorizou o procedimento, bem como negou que tenha falado sobre seu filho com os requeridos. Assim, o julgador condenou todo o polo passivo da demanda ao pagamento solidário de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Inconformados com o pronunciamento judicial, os requeridos ingressaram com recurso de apelação, sob o fundamento de que o procedimento foi autorizado pela mãe do autor, real proprietária das cachorras. Eles também alegaram que, no caso de manutenção da condenação, o valor dos danos morais deve ser reduzido, vez que as cadelas não estavam em período de fertilidade, não tinham raça definida, estavam em idade avançada e tiveram cirurgia satisfatória para sua saúde e qualidade de vida.

Em seu voto, o juiz substituto em 2º Grau, Luiz Antônio Cavassa de Almeida, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. O relator asseverou que, ao alegar ter obtido autorização do apelado ou de sua mãe para realização da cirurgia nas cachorras, cabia aos requeridos comprovar referida autorização, o que não se concretizou nos autos.

“Neste passo, resta configurado que os requeridos não se empenharam no momento próprio para realizar essa prova, pois cabe aos tutores decidirem se devem ou não submeter seus animais a tal procedimento. Assim, ficou caracterizada a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar”, fundamentou.

Para o julgador não há que se falar em êxito da cirurgia para retirar a culpa dos requeridos ou minorar os danos morais. “O sucesso do procedimento realizado não possui o condão de amenizar a responsabilidade dos apelados, uma vez que o mesmo não deveria nem ter sido realizado sem a devida autorização, sofrendo os animais com uma cirurgia cujos donos entendem desnecessária”, concluiu.

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