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13
Out

CEF deve indenizar por dano moral e dano material no valor de mercado mutuários que tiveram joias empenhadas extraviadas


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, por dano moral e material, nesse último caso pelo valor de mercado, os mutuários, cujas joias, empenhadas como garantia de contrato de mútuo (empréstimo de dinheiro), foram roubadas enquanto em poder da Caixa.

Em sua apelação a Caixa sustentou que a cláusula contratual que que prevê indenização correspondente a uma vez e meia o valor de avaliação das joias para os danos materiais não é abusiva, e que os autores não comprovaram que as joias possuem o valor de mercado superior ao que foi pago pela Caixa, no contrato. Argumentou que a instituição não deve ser responsabilizada pelo roubo dos bens e defendeu que não restou configurado o dano moral, mas mero aborrecimento.

Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que em nenhum momento a instituição negou o fato, limitando-se a se eximir de sua responsabilidade argumentando que não houve culpa da instituição bancária no assalto, porque não houve falha no sistema de segurança.

Todavia, destacou o magistrado, a prestadora de serviços bancários responde pelos danos causados aos consumidores, conforme a Lei 8.078/1990, que regula o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é aplicável a instituições financeiras.

Prosseguindo no voto, frisou que a cláusula contratual que prevê a indenização no montante de uma vez e meia o valor da avaliação para o penhor é nula, por ser abusiva, conforme o mesmo CDC, uma vez que a avaliação feita pela Caixa, como é público e notório, é sempre em valor inferior ao de mercado, estando correta a sentença no ponto em que determina que o valor seja apurado por meio de perícia judicial.

Concluindo, o desembargador federal ressaltou que a perda de joias pessoais que, segundo os autores, têm valor sentimental, constitui dano moral indenizável, cujo valor estipulado em R$3.000,00 está conforme a jurisprudência do tribunal.

O colegiado decidiu por unanimidade negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os termos.

 Processo 0006914-82.2000.4.01.3600

TRF-1

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