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12
Maio

Cemitério é condenado por condicionar enterro a pagamento de dívida

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Cemitério Campo da Esperança por condicionar o sepultamento à quitação dos débitos referentes à taxa de manutenção em atraso. O magistrado concluiu que o réu submeteu a autora à coação.

A autora narra que o irmão faleceu em janeiro de 2021. Ao buscar o serviço do cemitério, com quem firmou contrato de compra de jazigo em 2008, foi informada que havia um débito referente à taxa de manutenção e que o sepultamento só seria realizado se houvesse o pagamento. A autora conta que foi imposta uma negociação e que o enterro ocorreu após pagar R$ 2 mil. Alega que houve venda casada na aquisição do jazigo. Pede, além da indenização por danos morais, a devolução da quantia paga no acordo firmado com a ré para que pudesse enterrar o irmão.

Em sua defesa, o cemitério defende que não houve venda casada. Afirma ainda que não houve imposição e que ofereceu proposta para quitação do débito pelo valor de R$ 2 mil com fidelização por 36 meses. Ao analisar o caso, o magistrado observou que, no caso, não houve venda casada, mas uma “interpretação equivocada do contrato” por parte do réu. Isso porque, segundo o juiz, não há previsão contratual que exija “a quitação de valores da taxa de manutenção para o sepultamento posterior”.

Não há nenhuma cláusula que preveja que a inadimplência da taxa de manutenção levaria à rescisão do contrato de cessão do jazigo e impediria, por consequência, o sepultamento do irmão da autora. Levaria, na verdade, à suspensão do serviço de manutenção e cobrança dos valores enquanto o serviço de manutenção estivesse efetivamente sendo prestado. É contraditória a alegação de que, nesse caso, não estaria sendo adotada a prática de venda casada”, registrou. O juiz lembrou que o réu possuía meios para cobrar a dívida da autora.   

O magistrado pontuou ainda que a fidelização é ilícita, uma vez que “corroborou a coação a que a autora se submeteu para poder sepultar seu irmão”, e a negociação deve ser anulada.  “Ao exigir uma fidelização de 36 meses a partir de 12/1/2021, a ré está apenas cobrando o período de cinco anos dos valores que não estariam prescritos”, observou.  

Para o juiz, no caso, a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos.  “A autora estava em um dos momentos mais delicados da vida de qualquer pessoa, que é a perda de ente querido. A exigência de pagamento de valores, em interpretação do contrato de forma prejudicial ao consumidor, traz sofrimento e angústia em demasia, piorando a sensação de luto”, afirmou.  

Dessa forma, o Cemitério Campo da Esperança foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que devolver o valor de R$ 2 mil, que foi pago como negociação da dívida. O contrato de fidelização e negociação foi anulado. O réu está proibido de cobrar a autora taxas de manutenção vencidas a partir 12/01/2021, diante da manifestação de vontade da autora em não permanecer mais com o vínculo.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0704414-14.2022.8.07.0016

TJ-DFT

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