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14
Maio

Cidadão naturalizado após publicação do edital de concurso não faz jus à posse no cargo

A investidura de estrangeiro em cargo público só deve acontecer após a naturalização. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de um estrangeiro que pretendia tomar posse no cargo de técnico de suporte em Infraestrutura e Transporte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por ter sido aprovado em concurso publico realizado pelo órgão. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o autor, de nacionalidade portuguesa, não preencheu os requisitos exigidos no edital do certame no ato da posse.
O apelante argumentou que requereu sua naturalização no dia 20/08/2013 e que  devido aos entraves burocráticos do procedimento no Ministério da Justiça (MJ), somente obteve a concessão do pedido no dia 13/02/2014, por meio da Portaria nº 27, de 13/02/2014 do MJ, o que o impediu de tomar posse. Alegou que houve violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. Afirmou ainda que, ao contrário do entendimento do magistrado sentenciante, os Tribunais Regionais Federais concedem efeitos retroativos à naturalização, não fazendo distinção se a naturalização é comum ou extraordinária. 
Consta dos autos que o autor requereu a naturalização ordinária em 20/08/2013, portanto, antes da posse no concurso, e a aquisição da nacionalidade ocorreu em fevereiro de 2014, o que o impediu de tomar posse no certame.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, destacou que o título de igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros pressupõe o atendimento a requisitos mínimos, tais como residência no território brasileiro pelo prazo de cinco anos e o gozo de direitos políticos no Estado de nacionalidade.
Segundo a magistrada, a naturalização adquirida só poderia produzir efeitos após a entrega do respectivo certificado, conforme o art. 122 da Lei n° 6.815/80, não havendo que se falar em efeitos retroativos à data do requerimento. Também não se sustenta a tese de demora do Ministério da Justiça em expedir o certificado de naturalização, porquanto sua condição não asseguraria direito público subjetivo à nacionalidade, concluiu a magistrada.
A decisão foi unânime.
Processo:0010302-88.2013.4.01.4100/RO

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