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25
Mar

Claro é condenada por não rescindir contrato que cliente não pactuou

A 1a Turma Recursal Dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora e condenou a Claro S.A a indenizá-la pelos danos morais causados pela negativa da empresa em rescindir contrato fraudulento que a autora não pactuou.

Em sua ação a autora narrou que chegou a ser cliente da ré, pois contratou um plano de telefonia móvel, porém sem pacto de fidelização. Afirmou que meses depois, decidiu cancelar o plano, mas não foi possível pois segundo a representante da ré que a atendeu, havia um registro de retirada de aparelho com desconto com adesão a plano de fidelização. A autora argumentou que não comprou nenhum celular, não assinou contrato e ainda teve que pagar contas para não ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pelo ocorrido, requereu a anulação do contrato, condenação da ré em indenização por dano morais e restituição dos valore pagos indevidamente em dobro.

A Claro apresentou contestação não qual defendeu a existência e legalidade do contrato, e que não pode ser responsabilizada por eventual fraude cometida por terceiro.

A juíza titular Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá deu parcial provimento aos pedidos da autora, anulou o contrato e condenou a companhia de telefonia a restituir os valores pagos indevidamente.

A autora não se conformou com o indeferimento de seu pedido de danos morais, motivo pelo qual interpôs recurso. Os julgadores lhe deram razão e reformaram a sentença para incluir na condenação da Claro o pagamento de indenização por danos morais no valor de 2 mil reais.

Segundo os magistrados a conduta da empresa foi abusiva e foi suficiente para ensejar danos morais: “Assim, na hipótese vertente, a excessiva resistência do fornecedor, que, por tempo demasiado, esquivou-se no atendimento dos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, suplanta o mero dissabor cotidiano, ensejando indenização, por danos morais”.

Pje2: 0700709-71.2018.8.07.0008

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