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18
Set

Cliente que não recebeu imóvel no prazo deve ser indenizada em R$ 30 mil

As empresas Clóvis Viana Empreendimentos e Participações e Terra Brasilis Participações e Empreendimentos devem pagar R$ 30 mil, referentes aos lucros cessantes e danos morais, para cliente que comprou imóvel e não recebeu no prazo contratual. O bem foi adquirido no Município de Maracanaú, em junho de 2011, com previsão de entrega para agosto de 2012. Quatro anos depois, ainda não tinha sido entregue. A decisão, proferida nessa terça-feira (17/09), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

Segundo os autos, a cliente ajuizou ação, requerendo indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Afirmou, inclusive, que já tinha quitado o imóvel. Também solicitou o “habite-se”, documento que atesta estar a obra apta para moradia.

Na contestação, as empresas alegaram que em abril de 2012, quatro meses antes do prazo previsto para entrega, a mulher foi imitida na posse do imóvel, conforme Termo de Entrega de Loteamento e Imissão na Posse devidamente assinado.

Em dezembro de 2017, o Juízo da 31ª Vara Cível de Fortaleza verificou que o imóvel não estava regularizado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Maracanaú, não possuindo “habite-se” devido às irregularidades, e um dos motivos é que possuía 603,77 m2, mas na certidão descritiva no cartório tinha somente 286,88 m2, o que impossibilitou a concessão do pedido feito.

Inconformada com a decisão, a consumidora interpôs apelação (nº 0132374-76.2016.2016.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que não pôde transferir o bem por culpa das empresas que não corrigiram as especificações do imóvel em cartório, que estavam diferentes das que constavam no contrato.

Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, reformou a sentença de 1º Grau. “Determino que as empresas entreguem o imóvel que foi comprado e pago, com as especificações devidas e independente de ônus, restrição ou impedimento junto qualquer órgão ou ente público. Também condeno ao pagamento de indenização, por lucro cessante, no valor de R$ 20 mil, e dano moral de R$ 10 mil. No entanto, denego o pedido de indenização por dano material”, explicou o relator. O magistrado ressaltou ainda que de “forma clara e objetiva verifica-se o descumprimento do contrato, bem como o dever de indenizar”.

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