Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES
29
Ago

Cliente que perdeu garantia de celular ao descobrir que era usado será indenizada

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma consumidora que adquiriu celular com vício, ativado antes da compra, condenando o banco responsável pelo cartão de crédito da autora a proceder o estorno de R$ 911,40 referente ao valor do produto, ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 1.299,00 relativos à compra de um novo celular, além da condenação do banco réu, juntamente com a fabricante e a loja que vendeu o produto ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais.

Narra a autora que em 10 de janeiro de 2018 adquiriu um celular na loja da ré pelo valor de R$ 911,40, parcelado em 10x no cartão de crédito. Contudo, conta que em outubro de 2019 o aparelho passou a apresentar defeito de não emitir som ao receber ligação, o que a fez levar o produto na assistência técnica autorizada. Todavia, lá foi constatado que o aparelho estava fora do período de garantia, pois havia sido ativado em 2 de janeiro de 2017, ou seja, era usado quando comprou.

Afirma ainda que a loja chegou a oportunizar a troca do aparelho, mas não havia nenhum compatível disponível. Disse ainda que no Procon a loja se dispôs a restituir o valor pago, porém a devolução demoraria de 30 a 90 dias, não lhe restando outra saída senão adquirir outro celular. Narra por fim que, embora a loja tenha apresentado o extrato de cancelamento do produto em 14 de novembro de 2018, o crédito nunca foi depositado.

Em contestação, a fabricante do celular sustentou a impossibilidade de restituição do valor pago pelo aparelho, pois não se eximiu de suas obrigações, e a inexistência de danos morais. Já a loja argumentou que jamais vendeu produtos usados e que os aparelhos são entregues lacrados aos consumidores. Sustenta ainda que, se o aparelho realmente foi ativado antes, a culpa é do fabricante. Por último, o banco réu arguiu sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir da autora e, no mérito, sustentou a inexistência de dano indenizável.

Com relação ao vício do produto, analisou o juiz Paulo Afonso de Oliveira que os próprios réus não negaram que a ativação do aparelho ocorreu antes da compra e, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, “os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios apresentados”.

Logo, concluiu o magistrado que “tanto a fabricante quanto a loja integram o conceito de fornecedor, sendo, pois, responsáveis diretos pelo vício, de forma que o consumidor poderá escolher e acionar diretamente qualquer ou todos os envolvidos”.

Como as rés comprovaram a devolução do valor pago pelo celular, no entanto o banco responsável pelo cartão não comprovou que estornou o respectivo valor, decidiu o juiz que cabe à instituição financeira a restituição da quantia à autora, além dos danos emergentes, consistentes na aquisição de outro aparelho celular em virtude da demora do estorno dos valores.

O magistrado julgou procedente também o pedido de danos morais, pois “a venda de aparelho celular violado, além da frustração e da quebra da confiança do consumidor, que pensava ter adquirido produto novo, pagando como se assim fosse, causou a perda da garantia do bem. Não bastasse, a requerente tentou incansavelmente solucionar o problema administrativamente, procurando, inclusive, o Procon, sendo necessário, no entanto, o ajuizamento desta ação para que o problema causado pelos requeridos fosse integralmente solucionado”.

Últimas Notícias