Clube está proibido de realizar atividades que provoquem poluição sonora
O Serviço Social da Indústria (SESI) deve abster-se de realizar atividades que provoquem ruídos superiores aos autorizados na ABNT para Área mista, com vocação comercial e administrativa (60dbA no período diurno e 55dbA para o período noturno) em sua unidade localizada na Avenida Capitão-Mor Gouveia, bairro de Lagoa Nova, em Natal.
A determinação é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que, à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença que impôs ao SESI essa abstenção apenas para substituir a multa diária pela imposição de multa para cada descumprimento atestado em fiscalização, regular ou provocada, de autoridade competente.
No acórdão, os desembargadores ainda deixaram em aberto a possibilidade de aumento da multa em caso de recalcitrância, na fase de cumprimento de sentença, bem como eventual interdição do estabelecimento, por decisão fundamentada do Juízo da execução.
Na primeira instância, o Ministério Público Estadual afirmou na Ação Civil Pública que recebeu um abaixo-assinado dos moradores do Condomínio Smile Village Lagoa Nova, pedindo providências contra os transtornos ambientais que estariam sendo provocados pelo SESI, que diariamente, a partir das 6h e com término às 19h, produz poluição sonora através do uso de microfones em atividades esportivas, bem como, eventualmente, realiza campeonatos esportivos com uso de som alto.
O Ministério Público alega ainda a realização de festas na área de churrasqueira do SESI, com palcos para shows de música ao vivo e som amplificado, com enormes paredões de som. Relatou também que o SESI funciona sem a devida licença de operação. Por isso, defendeu que o estabelecimento está violando normas de proteção ao meio ambiente, com a produção de poluição sonora, violando o direito da coletividade.
A 5ª Vara Cível de Natal julgou a ação favorável ao MP. Com isso, a entidade paraestatal recorreu ao Tribunal de Justiça, buscando reformar totalmente a sentença. Alegou que o SESI Clube está localizado em área mista com vocação recreacional ou, na pior das hipóteses, em área mista com vocação comercial, sendo este fato notório que prescinde de prova.
Defendeu que o Laudo Ambiental anexado aos autos não comprova de maneira objetiva o descumprimento dos limites previstos na legislação e que há nos autos um único registro de ultrapassagem de limite sonoro permitido, ocasião na qual foi identificado ruído de 68dbA, não sendo razoável dar procedência à Ação Civil Pública com fundamento naquele acontecimento isolado.
Análise em segunda instância
Quando analisou o recurso, o relator, desembargador Cornélio Alves entendeu que a partir da análise concreta dos usos empregados ao solo urbano, a região na qual se localiza o SESI Clube deve ser tomada, para fins de medição da poluição sonora estabelecidos pela NBR 10.151, como “Área mista, com vocação comercial e administrativa”.
Assim compreendeu dada predominância de equipamentos com tais características presentes na região, coexistindo com prédios e condomínios residenciais como o “Smile Village Lagoa Nova”, do qual foi originado o abaixo-assinado que ensejou a propositura da Ação Civil Pública.
Contudo, mesmo concebendo a área de localização do SESI Clube como “Área mista, com vocação comercial e administrativa” que admite níveis de poluição sonora de 60dbA para dia e 55dbA para a noite, considerou que o recurso não possui o condão de alterar por inteiro o resultado da sentença de primeiro grau, isto porque os fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb) chegaram a registrar ruídos de 81 decibéis, conforme relatório anexado ao processo.
Por outro lado, entendeu que a multa diária arbitrada na sentença é inadequada e excessiva, dadas as peculiaridades do caso em concreto. Isso porque a fiscalização regular das atividades do estabelecimento, pelas autoridades competentes, não se dá em periodicidade diária e as extraordinárias se dão, em regra, mediante provocação, como se deu no caso.
Segundo explicou, a manutenção da multa fixada na sentença poderia trazer obrigações excessivas sem que efetivamente a parte obrigada tivesse descumprido a sentença “todos os dias”.
Assim, entendeu que para cada aferição da quebra do dever de abstenção, pela autoridade competente, incorrerá ao SESI em multa, no valor de R$ 10 mil, sem prejuízo de majoração, em caso de recalcitrância, na fase de cumprimento de sentença, bem como eventual interdição do estabelecimento.
(Processo nº 0827436-76.2015.8.20.5001)