Cobrança indevida de dívida do IPTU não gera danos morais e materiais
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento ao recurso de apelação do município de Paranaíba que cobrou indevidamente uma dívida de IPTU. Em juízo de primeiro grau, o apelante foi condenado a pagar os danos materiais e morais à autora, porém os desembargadores entenderam que o caso não passou de mero dissabor.
Conforme consta nos autos, em janeiro de 2014, A.S.S. se dirigiu à Prefeitura do Município de Paranaíba e parcelou sua dívida de IPTU atrasada, em 15 parcelas de R$ 98,19, as quais foram devidamente quitadas, não restando nenhuma dívida com o município. Ocorre que, mesmo assim, no dia 5 de dezembro de 2014 foi protocolada uma ação de execução fiscal e o oficial de justiça lhe entregou a cópia da petição em seu local de serviço, a qual lhe cobrava o valor de R$ 897,30.
Ao se dirigir à Prefeitura para saber sobre a dívida, A.S.S. foi orientada a levar os boletos de pagamento para confirmar a quitação, pois no sistema do município ainda constavam as dívidas. Feito isso, reconheceu o erro e pediu a extinção da execução da dívida.
O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, lembrou que para a configuração do dano moral, deve a parte demonstrar efetivamente que os fatos ocorridos ultrapassaram a barreira do mero dissabor.
O fato de a autora ter recebido a citação em seu local de trabalho, segundo o relator, não é suficiente a caracterizar o dano moral, pois a autora tomou conhecimento da existência da ação de execução fiscal por meio de Oficial de Justiça e Avaliador que, certamente, lhe entregou a cópia do mandado e da petição inicial de forma reservada, sem chamar a atenção.
“Se todo e qualquer desgosto, contrariedade, for indenizável, tornam-se temerários o convívio interpessoal, as relações comerciais, enfim, a vida em sociedade, o que acarreta até mesmo insegurança jurídica, sendo dever do Poder Judiciário coibir atitudes desta natureza. Logo, não há falar em indenização a título de danos morais”, disse o relator em seu voto.
O recurso do município de Paranaíba foi conhecido e provido pela 4ª Câmara Cível, julgando improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela autora.
Processo nº 0802656-37.2017.8.12.0018