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09
Abr

Cobrança indevida gera dever de indenizar por danos morais

Em razão de suposta cobrança indevida promovida pela Via Varejo S/A (Casas Bahia), o juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa ao pagamento de danos morais, bem como declarou inexistente a relação jurídica entre a autora e a empresa ré e, também, qualquer dívida lançada contra a autora.

A parte autora afirma que não mantém qualquer relação jurídica junto à Via Varejo e que seu nome foi lançado indevidamente em cadastros restritivos pela empresa ré. 

A Via Varejo, em sua defesa, afirma que não agiu de forma ilícita e que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil se encontram ausentes.  

O julgador explica que, tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC

Neste sentido, cita o seguinte julgado proferido pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015. Pág.: 189).

Na análise da peça de defesa, o juiz observou que a Via Varejo não comprovou a dívida contestada pela autora: “Não consta dos autos qualquer contrato escrito contendo a necessária assinatura da consumidora ou qualquer recibo de entrega de mercadorias”. 

Portanto, para o magistrado, a ré não cumpriu com o ônus de provar a existência de seu crédito, contestado pela parte autora. “Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito”, afirmou. 

Acerca do tema, o magistrado destacou as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14 do CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”; “Art. 186 do Código Civil – CC – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; “Art. 927 do CC – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 

Sendo assim, o juiz declarou inexistente qualquer dívida existente entre as partes, até a data da presente sentença, e, em razão da suposta cobrança indevida promovida pela ré, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.  

PJe: 0713350-55.2018.8.07.0020

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