Colégio terá que indenizar estudante por constrangimento em sala de aula
O constrangimento causado por professores que expõem o aluno à situação humilhante em sala de aula gera responsabilização da escola e indenização por danos morais. O entendimento foi firmado pela 5ª Turma Cível ao julgar recurso interposto pela Sociedade Candanga de Educação e Cultura contra decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que condenou a instituição ao pagamento de danos morais ao aluno.
Constam nos autos que o aluno, à época dos fatos com três anos de idade, foi vítima de maus-tratos em sala de aula. A criança, de acordo com a mãe, era ofendida, com xingamentos rotineiros e constrangido por usar fraldas e chupetas, por duas professoras. A genitora relata ainda que as docentes realizavam brincadeiras de mau gosto e que chegaram a obrigar o estudante a limpar a própria urina na frente dos colegas.
Em primeira instância, a escola foi condenada a pagar indenização a título de danos morais, além de danos materiais, referentes a exame psicológico, a custo com hospital e a 50% do valor do material escolar. Ao sentenciar, a juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga entendeu que as agressões verbais e o bullying a que a criança foi submetida ocasionaram danos substanciais.
Ao apelar da sentença, a escola ré argumentou que a conduta das professoras não foi relatada à direção e que, ao tomar conhecimento dos fatos por meio dos veículos de comunicação, afastou as duas profissionais de suas funções e tomou as demais providências cabíveis.
Na análise do recurso, o relator da 5ª Turma Cível esclareceu que “O fato de a direção da escola apelante ter afastado as duas professoras de suas funções não tem o condão de eximi-la do ato ilícito provocado por elas”. Segundo o magistrado, a responsabilidade da fornecedora de serviços educacionais é objetiva, logo cabe a parte consumidora apenas demonstrar que a conduta da escola gerou dano ao aluno. O desembargador reforçou ainda que o afastamento dos professores só “confirma que o comportamento adotado pelas docentes foi reprovável, inclusive passível de indenização pelo dano moral suportado pelo apelado”.
Assim, tendo em vista os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, a Turma manteve o valor arbitrado quanto aos danos materiais e fixou em R$ 25 mil a indenização a ser paga por danos morais.
PJe: 0701535-37.2017.8.07.0007