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08
Jul

Comandante do Colégio Militar de Santa Maria não pode alterar estatuto da Associação de Pais e Mestres

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que garantiu autonomia à Associação de Pais e Mestres (APM) do Colégio Militar de Santa Maria (CMSM) e determinou ao Comandante da instituição que deixe de propor alteração no estatuto da associação da escola. A decisão unânime da 3ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 18 de junho.

O processo teve início em fevereiro de 2018, quando o Comandante do CMSM propôs discutir em Assembléia Geral a revisão do estatuto da APM. O presidente da associação impetrou mandado de segurança na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) requerendo que fosse assegurado o direito de tomar decisões a respeito dos interesses dos pais e alunos sem que precisassem submeter-se hierarquicamente ao Comandante. O autor alegou nos autos que caso as alterações no estatuto fossem aprovadas, o réu teria o poder de tomar decisões arbitrariamente em situações conflitantes entre a APM e o CMSM, e que os interesses da associação teriam que passar por avaliação do diretor do colégio.

A Justiça Federal julgou a ação procedente. O processo foi encaminhado ao tribunal para reexame. Em seu voto, o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, confirmou integralmente a sentença, afirmando existir ameaça de lesão ao direito de entidade privada e ingerência de ente do poder público.

“O Comandante do CMSM ratificou a proposta de alteração do estatuto tendo divulgado publicamente no site do colégio, ainda que tenha referido que esta precisaria ser levada à discussão na Assembléia Geral, para então ser votada e eventualmente aprovada. Alteração esta que caracterizaria um claro risco de interferência do Poder Estatal, por intermédio de uma instituição pública de ensino atrelada ao Exército Brasileiro, sobre a garantia fundamental da liberdade de associação”, escreveu Favreto, reproduzindo trecho da sentença.

O magistrado ainda destacou o trabalho assistencial e sem fins lucrativos desempenhado pela APM e a necessidade de manter a independência da associação em prol da formação dos alunos. “Independentemente dos motivos trazidos pelo CMSM, a atuação em forma de ingerência e quase subordinação deve ser evitada, pois do contrário se terá uma centralização de administração em duas instituições diversas”, concluiu o juízo.

50013352420184047102/TRF

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