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20
Fev

Comerciante será compensado por ofensas em aplicativo

O proprietário de uma loja de produtos infantis de Betim tem direito a indenização por danos morais de R$ 10 mil por um homem que o depreciou em um grupo de WhatsApp.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da 14ª Câmara Cível, aumentou o valor fixado em primeira instância, que foi de R$ 3 mil. Ambas as partes haviam recorrido da sentença.

O proprietário da loja, que à época dos fatos tinha 65 anos, administrava uma rede de comerciantes protegidos, grupo que reunia mais de 250 empresários e alguns policiais. O objetivo era notificar ameaças à segurança de seus estabelecimentos e região.

Segundo o autor da ação, um dos entendimentos entre os participantes era que a ferramenta seria usada exclusivamente para prevenir e combater incidentes de furtos e roubos. Pela norma, remeter assuntos diversos acarretaria a exclusão do participante, razão pela qual o réu foi desligado.

Em resposta, ainda de acordo com o administrador do grupo, o ex-membro enviou a todos um áudio de cinco minutos, no qual afirmava que o empresário era despreparado para fazer a interlocução dos integrantes com as corporações policiais, agia de forma mal-educada e se conduzia com truculência e grosseria.

Além de menosprezar o estabelecimento mantido pelo comerciante, o ex-membro ainda mencionou suas relações próximas com autoridades, como forma de intimidação. Sustentando que a conduta ultrapassou o direito de manifestação, ferindo sua honra, imagem e dignidade, o administrador solicitou indenização por danos morais.

Em sua defesa, o ex-membro alegou que a mensagem não foi grave a ponto de justificar a obrigação de reparar o aborrecimento causado; além disso, os outros integrantes do grupo não fizeram deboches ou brincadeiras. Para ele, “eventuais destemperos e irritabilidade não podem ser confundidos com ofensas ou ameaças, não caracterizando, por si só, qualquer ilícito”.

Violência psicológica

Conforme a relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, os autos demonstram que, de fato, os demais participantes deram seu apoio ao administrador do grupo. Porém, o fato de o ex-participante ter imputado qualidades desabonadoras ao administrador do grupo configura violência psicológica.

Nesse caso, ponderou a magistrada, é desnecessário haver divulgação, bastando a intimidação produzida. Assim, caracterizou-se o dano moral, pois o comerciante foi vítima de um ato que, indevidamente, ofendeu seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

Com base nisso, ela votou pelo aumento do valor da indenização, sendo acompanhada pelos desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi. Confira acórdão e movimentação processual.

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