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05
Nov

Companhia aérea deve ressarcir e indenizar consumidores por mala extraviada

O juiz da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar um casal pelo extravio definitivo de uma mala. A empresa terá também que pagar aos autores o valor referente a soma dos objetos que estavam na bagagem.

Conforme consta nos autos, os autores estavam de férias em Miami, nos Estados Unidos, e desembarcaram no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, onde pegaram as malas para seguirem viagem para Brasília. Ao chegar ao destino final, no entanto, constataram que uma das malas havia sido extraviada.

A bagagem, de acordo com notas fiscais e extratos bancários juntados aos autos, armazenava pertences, cuja soma era é de R$ 24.647,44. Os autores contam que abriram o procedimento de Registro de Irregularidade de Bagagem, mas a ré informou que não poderia encontrar a mala extraviada e ofereceu indenização de R$1.130,76, que não foi aceita pelo casal. Logo, pedem o ressarcimento do valor dos objetos que estavam dentro da mala e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa ré reconheceu que não encontrou a mala dos autores e que, por conta disso, deu início ao processo de pagamento da indenização com base no peso da bagagem extraviada. A empresa alegou ainda que não é possível precisar quais itens foram extraviadas e que não é cabível a indenização por danos morais. Pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir o caso, o magistrado destacou que, como o extravio de bagagem ocorreu em trecho doméstico, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o julgador, houve falha na prestação dos serviços de transportes contratados e a companhia aérea deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados.

Quanto ao valor da indenização pelos danos materiais, o juiz lembrou o entendimento adotado pela 1ª Turma Cível do TJDFT de que “a mensuração da indenização derivada do extravio de bagagem em transporte aéreo, derivando da falha em que incidira a transportadora, deve ser promovida de conformidade com o inventário e estimativa apresentados”. O julgador ponderou que a listagem dos pertences de uso pessoal deve levar em conta a natureza da viagem.

Assim, a empresa ré foi condenada a restituir aos autores a quantia de R$ 24.647,44 e a pagar a R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706730-50.2019.8.07.0001

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