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16
Nov

Comprador que rescindiu contrato tem direito à restituição de valores

Decisão do juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, determinou que uma empresa de empreendimentos imobiliários  restitua ao autor da ação, de uma só vez, o valor de R$ 10.199,86 do montante comprovadamente pago, corrigidos pelo IGPM-FGV. Na sentença, o juiz entendeu que a parte autora tem o direito à devolução dos valores pagos, inclusive a título de sinal, após a dissolução do contrato.  
 
O autor narrou nos autos que firmou compromisso de compra e venda com a empresa para aquisição de um terreno, com o pagamento de R$ 2.000,00 e outras 185 parcelas mensais no valor de R$ 340,00 cada. Apontou que, após pagar o valor da entrada e 27 parcelas, não pôde continuar arcando com o pagamento das parcelas acordadas, buscando a resolução do contrato junto à empresa, que não deu resposta.
 
Alegou o autor que os valores pagos, devidamente atualizados, somam a quantia de R$ 11.333,18, dos quais deverá ser abatido o percentual entre 10% para compensação de despesas administrativas, e discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pleiteou a procedência da ação, com a declaração de resolução do contrato e a condenação da empresa para restituição de 90% dos valores pagos.
 
Citada, a empresa apresentou contestação, alegou que o contrato firmado entre as partes não possui ilegalidades e que o autor deve arcar com as penalidades previstas em caso de rescisão do contrato. Afirmou que o contrato entabulado entre as partes não se trata de relação de consumo, mas de relação obrigacional, não sendo aplicáveis as disposições do CDC.
 
O juiz Plácido de Souza Neto esclareceu na sentença que a existência de eventual cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade no instrumento contratual, de forma absoluta, não impede a resolução contratual, visto que, assim como ninguém está obrigado a contratar também não o está a permanecer na relação contratual até seu esgotamento.
 
“No caso dos autos, em razão da revelia da parte ré, não existe controvérsia em relação aos valores efetivamente pagos pela parte autora, que somam R$ 11.333,18. Desta forma, julgo procedente o pedido do autor, pois este tem o direito à devolução dos valores pagos, inclusive a título de sinal ou arras, porém a empresa tem o direito de reter uma parte dos valores pagos, por perdas e danos.

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