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17
Set

Compradores fazem jus a receber valor da diferença de metragem de imóvel

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por C.K. e R.V.B.K. em face dos vendedores de um imóvel, cuja metragem constante no contrato de compra e venda era divergente do tamanho real. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 125.385,26 referentes ao valor da diferença da metragem.

Alegam os autores que no dia 1º de outubro de 2014 celebraram com os réus contrato particular de promessa de compra e venda de terreno localizado na Vila Sobrinho, com área de 720 m², sob o qual havia uma casa de alvenaria de dois pavimentos e ajustaram o preço de R$ 500.000,00 a serem pagos com uma entrada de R$ 100.000,00 e o restante por liberação de financiamento em instituição financeira ou por recursos próprios.

Sustentam que o sinal foi pago, o financiamento concretizado e a escritura pública foi registrada no dia 4 de fevereiro de 2015. No entanto, afirmaram que na matrícula do imóvel constava metragem do lote de terreno e da edificação inferior ao relatado no contrato de promessa de compra e venda. Relataram que os réus garantiram que a diferença dava-se em razão da ausência de averbação na matrícula do imóvel, bem como se comprometeram a regularizar o documento.

No entanto, quando os autores estavam em tratativas para vender o imóvel no ano de 2016 foi feito um levantamento topográfico, o qual apontou que o terreno possuía, na verdade, 544 m², de modo que, para não perder a venda, tiveram que oferecer por menor preço e arcar com a diferença de valor. Sustentaram que tentaram, sem sucesso, reaver o valor com os réus.

Os réus alegaram que os autores adquiriram o imóvel cientes de que a dimensão constante na matrícula do imóvel estava inferior a dimensão real. Assim, alegam que inexistem provas dos danos sofridos.

Conforme analisou o juiz Wilson Leite Corrêa, restou demonstrado que, quando os autores negociaram o imóvel, como de costume no trâmite imobiliário, foi realizado um levantamento topográfico do referido imóvel para averiguar se a descrição emitida pelos requeridos era compatível com a realidade. No entanto, “no referido levantamento topográfico ficou constatada uma metragem menor do que foi declarada pelos autores e, para que os mesmos não pudessem desfazer o negócio com a compradora, os autores realizaram o pagamento de R$ 75.000,00, parcelado em 10 vezes, a título de abatimento do valor do imóvel”.

 

Para o magistrado, restou demonstrado nos autos que os réus venderam o imóvel com medidas inferiores às declaradas no contrato de compra e venda. “Dessa maneira, como comprovado o descumprimento do contrato pelos requeridos e os prejuízos sofridos pela parte autora, bem como considerando a ausência de impugnação específica dos valores relacionados na petição inicial pelos requeridos, o pedido de condenação dos requeridos no pagamento do valor de R$ 125.385,26, referente ao valor da diferença da metragem deve ser julgado procedente”. Na decisão, o juiz julgou improcedente o pedido de danos morais.

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