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21
Maio

Concedida a pensão por morte a filho de segurada inválido maior de 21 anos

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/MG) manteve a sentença, do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de pensão por morte de um beneficiário inválido maior de 21 anos de idade feito em razão do falecimento de sua mãe que usufruía de benefício previdenciário na época do óbito.

Consta nos autos que, conforme perícia médica realizada na primeira instância, ficou comprovado que o requerente tem síndrome pós-traumática em virtude de um acidente automobilístico, o que provocou sua incapacidade permanente para o trabalho.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, destacou que para que não fosse o filho privado de sua dignidade humana “permitiu-se que ele mantivesse sua qualidade de beneficiário mesmo após seus 21 anos no caso de invalidez pré-existente e, que, em razão disso, pudesse pleitear a prestação previdenciária mesmo após sua maioridade. Isso porque, mesmo após a obtenção da maioridade, tal filho não atingiria a plena capacidade laborativa e, portanto, não seria, em momento algum, capaz de se autossustentar e de se vincular ao RGPS”.

O magistrado asseverou que, conforme perícia médica, ficou comprovada a incapacidade permanente do requerente e, portanto, “não há impedimento para concessão do benefício ao autor, haja vista que a incapacidade se deu anteriormente ao implemento da maioridade previdenciária e, além disso, o requerente, mesmo após completar 21 anos, não deixou de ser dependente de sua genitora devido aos problemas cognitivos que o acometem.”

Nesses temos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa necessária,

Processo: 0003663-81.2013.4.01.3800/MG

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