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20
Nov

Concedido a servidora com câncer de mama o direito à redução da jornada de trabalho sem redução salarial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido de redução do horário de trabalho de uma servidora pública, sem compensação, de 40h para 20h semanais e sem redução da remuneração até a sua recuperação para o trabalho, pois atualmente a servidora está com câncer de mama, cardiopatia grave e diabetes.

Nos termos do voto do relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o horário especial a servidor com deficiência tem previsão legal no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que estabelece a concessão do benefício ao servidor quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.

Segundo o magistrado, “comprovado por laudos médicos que a servidora tem graves doenças (neoplasia maligna – câncer de mama, cardiopatia grave e diabetes), tenho que a situação como ora se apresenta recomenda a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e confirmada pelo juízo a quo para determinar que a requerida conceda horário especial de trabalho em favor da requerente, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de serviço, em virtude das enfermidades que lhe acometem”.

Para o relator, o trabalho em carga horária superior ao determinado em laudo médico está trazendo prejuízos à autora em razão das alterações patológicas decorrentes das doenças que lhe afligem, estando a requerente impossibilitada de exercer suas atividades a contento, uma vez que inexistem recursos terapêuticos de reabilitação e de readaptação.

Comprovada a necessidade de exercer as atividades em horário especial, com redução de tempo e a finalidade de desempenhar suas tarefas de forma que lhe permita obter a mesma média de rendimento dos demais colegas de trabalho, a Segunda Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0017929-60.2010.4.01.4000/PI

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