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11
Set

Concedidos danos morais a casal que teve voo cancelado em viagem com grupo de adolescentes

“À obviedade, problemas operacionais na aeronave não traduzem força maior ou caso fortuito (a não ser, em casos pontuais, que não afasta a responsabilidade civil). Portanto, o dever de a ré indenizar (art. 14 e 6º, inc. VI, e 186, e 927, do Código Civil) é assente, haja vista a falha na prestação do serviço”. Com esse entendimento, magistrados da 11ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao apelo da empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A por falha na prestação de serviços ocorridos quando os autores da ação estavam retornando da Inglaterra aguardando seu retorno ao Brasil.

O casal acompanhava um grupo de 20 adolescentes, entre 13 e 17 anos, que realizavam intercâmbio em uma escola de Londres. Não houve intercorrências na chegada à Capital da Inglaterra. No entanto, na volta, ao chegarem no aeroporto de Orly, em Paris, foram comunicados que os voos haviam sido cancelados e que teriam que ficar por mais 5 dias no país. Após ampla negociação, conseguiram desembarcar no Brasil 48 horas depois da data planejada.

Julgado no dia 24/8, o Colegiado majorou, para cada autor, o valor de R$ 10 mil para R$ 12 mil. Com relação aos danos materiais foi mantida sentença de 1º Grau, no valor arbitrado de R$ 975,14, além de R$ 339,04 por lucros cessantes.

O caso

O casal havia programado viagem a Londres junto a um grupo de 20 adolescentes no período de 15/7/19 a 3/8/19. Eles eram também responsáveis pelos estudantes que realizariam um intercâmbio na Christ’sHospital School, em West Sussex, região metropolitana de Londres, Inglaterra. Narraram que os voos de ida transcorreram sem incidentes. As passagens compradas teriam como trecho Paris – Lisboa – São Paulo – Porto Alegre. No entanto, o check-in no Aeroporto de Paris (Orly), previsto para o dia 2/8, às 22h20min, foi cancelado e a empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A informou que o grupo teria que permanecer em Paris por mais cinco dias. O motivo alegado era de que o voo não decolaria naquela noite e que todos teriam que aguardar cinco dias em Paris para serem acomodados em um novo voo. Após o anúncio, todos foram acomodados no Hotel Ibis, próximo ao aeroporto de Orly.
Através da agência de turismo, responsável pela organização da viagem de intercâmbio, foi possível localizar voo operado pela Airfrance com data de embarque prevista para 5/8.
O casal ressaltou que a experiência com os adolescentes sem ter qualquer programação com eles, somada aos diálogos com os pais que se encontravam apreensivos e preocupados no Brasil, desencadearam muitos transtornos, além de gastos a mais. Ainda a autora – que é professora de ensino médio e fundamental – não pode comparecer nos compromissos profissionais agendados de sua escola. Com o atraso, teve descontos pelos dias não trabalhados, comprovados em contracheque.

Sentença

Com a experiência negativa vivida, ingressaram na justiça pedindo a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citada a ré contestou rechaçando os danos morais e materiais alegados reclamando ainda, a improcedência da ação. A sentença de procedência foi proferida pelo Juiz da 16ª Vara Cível do Foro Central II da Comarca de Porto Alegre, João Ricardo dos Santos Costa. O magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada um dos autores, ao pagamento de indenização pelos danos emergentes no montante de R$ 975,14 e ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes no montante de R$ 339,04. Inconformada, empresa recorreu.

Apelação

O relator do recurso no TJRS, Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, analisou o fato e afirmou ser incontroverso o cancelamento do voo, em razão de problemas operacionais. Também frisou que os valores pagos com alimentação e transporte durante o período foram anexados aos autos. As notas fiscais comprovaram as despesas que os autores tiveram que realizar por conta do cancelamento do voo.

Para o Desembargador Aymoré, a situação retratou o descaso da ré com os autores, que tiveram que se adequar a uma situação inusitada, em um país estrangeiro e com um grupo de 20 menores sob sua responsabilidade. E ressaltou: “Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte”.

Participaram do julgamento as Desembargadoras Kátia Elenise Oliveria da Silva e Maria Inês Claraz de Souza Linck.

Processo Nº 5111101-94.2020.8.21.0001/RS

TJ-RS

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