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07
Jun

Concessionária de energia é condenada por morte de criança de três anos

A família de uma criança de três anos que morreu em decorrência de uma descarga elétrica receberá indenização da concessionária fornecedora de energia elétrica de Santa Catarina. Conforme decisão da juíza Marilene Granemann de Mello, responsável pela 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, a família receberá o montante de R$ 240.000,00 (acrescidos de juros), além de pagamento de pensão vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 72,7 anos de idade ou até o óbito dos beneficiários. A criança faleceu no dia 2 de maio de 2005 por descarga elétrica, numa chácara em Canoinhas.

De acordo com o laudo pericial, a criança veio a óbito por descarga elétrica. Na residência, havia duas redes de energia elétrica e o acidente aconteceu quando a criança teve contato com um fio caído, energizado, proveniente da rede mais antiga. “É importante ter em mente a seguinte premissa: a concessionária assegura que desligou a entrada de baixa tensão – leia-se, antiga rede. Com efeito e, por óbvio, não deveria haver transmissão de energia para além do ponto em que diz cessar a sua área de responsabilidade e iniciar a área de responsabilidade do consumidor. Importante pontuar que entre o poste energia (na estrada) e o fio que veio a arrebentar e com o qual a criança teve contato, que ficava dentro da propriedade, não havia, à época dos fatos, qualquer ponto de interrupção”, explica a magistrada.

Ainda nos Autos, a juíza pondera “que é inarredável a responsabilidade da concessionária frente ao acidente, eis que cumpria-lhe desligar a rede antiga (baixa tensão) antes de ligar a rede nova (alta tensão) solicitada pelo proprietário do imóvel, sendo certo que, de fato, não o fez. Fica incomprovada a prática de qualquer ato comissivo ou omissivo da empresa que realizou todo o projeto”.

A juíza cita o artigo 186, do Código Civil, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Cumpre lembrar ainda, que prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Por fim, a juíza ressalta que é imensurável o sofrimento para os pais com a perda tão precoce e trágica do filho, considerando ainda que o óbito da criança é fruto do descumprimento de uma regra primária e básica que competia exclusivamente à concessionária. (Autos nº 0002512-24.2007.8.24.0015)

TJ-SC

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