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26
Mar

Concessionária não pode ligar energia em imóvel sem alvará de construção ou habite-se

O Tribunal de Justiça confirmou sentença que determinou à concessionária que atua na distribuição de energia elétrica no Estado se abster de efetuar novas ligações nos municípios de Fraiburgo e Monte Castelo, ambos na região do meio-oeste catarinense, quando não houver prévia apresentação de alvará de construção ou habite-se do imóvel solicitante, bem como de praticar qualquer ato destinado a autorização ou instalação da respectiva rede sem que tenha sido comprovada a regularidade do empreendimento ou da edificação. A decisão original foi do juiz Felipe Nobrega Silva, da 2ª Vara da comarca de Fraiburgo.

Em apelação ao TJ, a concessionária argumentou que suas atividades são reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), autarquia que, em regra, condiciona a prestação de tais serviços à apresentação de CPF e carteira de identidade do interessado ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto. “Quem deve fiscalizar e obstar a ocupação de áreas especialmente protegidas ou de risco é o município, não se justificando impor à concessionária tal ônus”, sustentou a defesa da empresa.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria na 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, razão não assiste à concessionária. Em seu entender, a determinação visa tanto garantir a segurança das edificações quanto a preservação e proteção do meio ambiente equilibrado e da ordem urbanística. “Considerando que sem condições de habitabilidade e o imprescindível alvará de habite-se ninguém pode ocupar o imóvel, mostra-se evidente o descabimento da ligação de energia elétrica, ao menos enquanto perdurar tal situação de  clandestinidade e ilegalidade”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação n. 5002266-90.2019.8.24.0024).Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI

TJ-SC

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