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13
Nov

Concessionária deve indenizar cliente por emplacamento incorreto

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação cível interposta por V.F.C. e L. do C.G. e negaram provimento ao apelo de C.M. e P. Ltda com o entendimento de que há responsabilidade civil objetiva da loja que ofertou a venda do veículo com o emplacamento feito no próprio estabelecimento, ainda que se trate de serviço terceirizado. Com a decisão, foi majorado o quantum indenizatório para R$ 5 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 10 mil.

De acordo com o processo, os apelantes adquiriram na concessionária requerida uma moto Honda CG 125 Fan, em fevereiro de 2008. Narram que no dia 4 de maio de 2009 o primeiro autor transitava com sua moto pelas ruas do centro da Capital quando foi abordado por policiais militares que, ao realizarem uma vistoria no veículo, chegaram à conclusão de que a placa afixada não era a mesma do documento da motocicleta. Relatam que, diante da constatação, foi conduzido para a Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Veículos–Defurv, onde foi interrogado, lavrando-se boletim de ocorrência, com sua prisão em cela separada no período das 9 às 23 horas.

Informam que, diante dos fatos, entraram em contato com a concessionária solicitando esclarecimentos, já que a moto havia sido emplacada no local e, para sua surpresa, foram informados que a empresa responsável pelo emplacamento seria uma terceirizada.

A empresa apelada sustenta que não possui responsabilidade pelos fatos descritos, em razão de não terem efetuado o emplacamento do veículo, que teria ficado sob responsabilidade de Sindicato terceirizado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, afirmou que as provas disponíveis aos autos são suficientes para elucidar o ocorrido: o Detran/MS forneceu a placa correta ao Sindicato terceirizado que, no momento da instalação, erroneamente a instalou em outro veículo (diferença de apenas um dígito entre as placas).

O desembargador ressaltou que há, contudo, dever da concessionária de indenizar em razão da responsabilidade objetiva que tem pelos serviços prestados pela terceirizada em suas dependências,  pois ofertou a venda do veículo com emplacamento feito na própria loja, oferta esta que certamente é levada em consideração pelos clientes no momento da compra de um veículo, que o fazem sem conhecer que o serviço ofertado fosse terceirizado. “Deve a loja, portanto, indenizar o consumidor, pouco importando se o serviço foi prestado por ela ou pelo Sindicato terceirizado, sem prejuízo de eventual ação regressiva. O dever da concessionária de indenizar advém da teoria do risco do empreendimento, consolidada no art. 14 do CDC, que atribui aos fornecedores de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tem-se que o serviço de emplacamento realizado nas dependências da concessionária foi um atrativo para sua clientela, razão pela qual o ofertante é responsável por eventuais vícios de qualidade e prejuízos indevidamente suportados pelo consumidor”.

Em relação ao quantum indenizatório, consta no acórdão que na situação específica, para fins da quantificação da indenização por dano moral há que se considerar o tempo em que os autores ficaram privados do uso da motocicleta, já que o fato de ter sido o marido conduzido à delegacia, tal se deu em razão deste não possuir habilitação para conduzir referida moto, não havendo nexo de causalidade entre o ilícito (irregularidade do emplacamento) e o alegado dano (condução coercitiva). “Ainda que por outros fundamentos, levando em consideração tão somente o repreensivo ato ilícito praticado, que há de ser punido, bem como o tempo que os autores ficaram privados do gozo do veículo de sua propriedade (2 meses), hei por majorar o quantum indenizatório para R$ 5 mil para cada um dos autores, totalizando, portanto, R$ 10 mil a título de reparação moral ao casal, valor este que bem atende as peculiaridades do caso concreto e que revela-se capaz de reprimir a conduta lesiva, compensando os autores pelo prejuízo sofrido, sem resultar em enriquecimento ilícito”, concluiu o relator.

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