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11
Maio

Concessionária e fabricante de moto com defeito devem indenizar cliente

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS manteve a condenação de uma concessionária e da fabricante que vendeu uma motocicleta zero km com defeito. Elas terão que indenizar o cliente, a título de danos morais, em R$ 10.000,00, além de restituírem outra motocicleta, ou restituir os valores pagos pelo cliente.

Segundo os autos do processo, com um mês de uso a moto 300 cilindradas, adquirida zero km, começou a apresentar vício, que não foi sanado no prazo legal de 30 dias, previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Entre os vícios mais graves, relatados pelo autor do processo, estava o vazamento de óleo de motor, ocorrido após a primeira revisão feita dentro da concessionária.

O dano não foi sanado e, nas revisões seguintes, o problema persistiu até que o cliente deixou a motocicleta na concessionária, sendo informado que seria necessária a troca do bloco do motor e, por não haver no estoque da concessionária, a peça viria da fabricante, o que acarretaria demora no conserto.
 
Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, existe responsabilidade solidária entre concessionária e fabricante, entendimento este firmando em jurisprudência. Ainda segundo o magistrado, o defeito de fábrica da motocicleta está consubstancialmente comprovado nos autos pelos documentos trazidos pelas partes e pelo depoimento do autor e das testemunhas.

Verifica-se que a concessionária e a fabricante ultrapassaram o prazo de 30 dias para sanar o problema no bloco do motor, gerando no consumidor o direito potestativo de exigir, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie e condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente. Também não restou comprovado acordo de ampliação do prazo para 180 dias.

“Tal acarreta desequilíbrio na relação jurídica, imputando ao consumidor maior prejuízo, pois ou utilizará produto defeituoso por mais tempo ou ficará sem ele enquanto é realizado o devido reparo, motivo porque o CDC exige expressa manifestação do consumidor, o que não ocorreu no caso dos autos. Tanto é assim que o autor fez reclamação ao Procon/MS, bem como ajuizou a presente ação”, disse Rasslan.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

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