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30
Jul

Concessionária terá de indenizar cliente que comprou veículo defeituoso

O juiz Javahé de Lima Júnior, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio Verde, condenou a Distribuidora Sudoeste Ltda a pagar R$ 6 mil a um homem, a título de indenização por danos morais, em virtude de ter adquirido veículo que apresentou defeito no sistema de direção após três meses da aquisição. O magistrado entendeu que a situação extrapolou o mero dissabor, fazendo o consumidor jus à reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, com função também punitiva, para não legitimar transtornos como havidos neste caso com os demais consumidores.

Consta dos autos que o homem adquiriu um veículo numa concessionária , porém, num determinado dia, o veículo, durante uma viagem que realizara até a cidade de Goiânia, apresentou defeito no sistema de direção. No momento, o carro travou quando estava em movimento, em plena rodovia, colocando sua vida em risco. Ele acionou o serviço de guincho para que o carro retornasse à cidade de Rio Verde, motivo pelo qual perdeu compromissos de trabalho dos quais participaria na capital.

O proprietário afirmou que o veículo foi direcionado à oficina para reparo, porém, só foi devolvido 43 dias depois, ficando sem poder utilizar, o que culminou na necessidade de reprogramar duas viagens que seriam realizadas no período em que o veículo estava em manutenção. Salientou, ainda, que o problema o deixou receoso quanto à ocorrência de acidente ao utilizar o carro, mesmo após o reparo.

Ao ser citada, a concessionária sustentou que carro por ela comercializado não apresentaria travamento em razão do problema apresentado, tal como argumentou o autor, e que na própria ordem de serviço não consta narrativa de que o veículo teria travado em movimento, mas sim que teria acendido luz de alerta de direção. Assim, defendeu inexistirem danos morais a serem reparados no caso dos autos.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviços e produtos tem a obrigação de zelar pela qualidade do produto que colocam no mercado, prevenindo que eventuais defeitos ou vícios que já o afligiam no momento da consumação do negócio viesse a onerar o querente. “O legislador de consumo garante ao consumidor o direito à plena satisfação com o produto que lhe fora vendido, sem que fosse afetado por vícios”, afirmou o magistrado.

Para o juiz, a situação extrapolou o mero dissabor, fazendo o consumidor jus à reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, com função também punitiva, para não legitimar transtornos como havidos neste caso com os demais consumidores. “É notória a aflição psíquica sofrida pelo autor, pois o fato de comprar veículo novo decorrente da existência de defeitos mostra suficiente a embasar o pleito indenizatório”, finalizou.

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