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14
Mar

Condenado por violência doméstica deve indenizar vítima por danos morais

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e condenaram o réu do processo a indenizar a vítima de violência doméstica no valor de R$ 3 mil por danos morais.

De acordo com o acórdão, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral nos crimes de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, quando houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento dos recursos repetitivos nºs 1.683.324/DF e 1.643.051/MS pelo Superior Tribunal de Justiça.

Consta no processo que no dia 9 de maio de 2018, na comarca de Três Lagoas, o apelado teve uma crise de ciúmes por conta de uma ligação que sua companheira recebeu, o que gerou nela um descontentamento com o relacionamento. No mesmo dia, no período da noite, esta comunicou ao companheiro que queria dar fim na união e este, inconformado, passou a proferir diversas ameaças.

Logo que a vítima percebeu o descontrole do parceiro, correu para o portão, mas isso não impediu que ele a agredisse com chutes, mordidas e também utilizasse um fio de antena para enforcá-la,  atos que chamaram atenção de vizinhos que foram tentar ajudá-la. Quando o acusado percebeu que estes estavam se aproximando, arrastou-a para dentro de casa e continuou as agressões e ameaças caso o entregasse, mas a polícia chegou no local e o prendeu em flagrante.

O acusado foi condenado em 1º Grau à pena de 1 ano, 2 meses e 28 dias de detenção, em regime semiaberto. Desta decisão, o Ministério Público Estadual recorreu solicitando a inclusão na condenação de indenização mínima a título de danos morais.

O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, afirma que em caso de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso de acusação da parte ofendida, mesmo que não especifique a quantia, e independente de instrução probatória. “Assentadas essas premissas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional ante as peculiaridades do caso, sendo suficiente para reparar minimamente as angústias e temores sofridos pela vítima”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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