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23
Fev

Condenados por improbidade não devem ressarcir danos por fornecimento de produto

Membros da 1ª Câmara Cível compreenderam que como não foi comprovado o dano ao patrimônio, pois, as marmitas foram entregues. Dessa forma, a condenação ao ressarcimento deveria ser afastada para não ocorrer enriquecimento ilícito do município

Membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) compreenderam que envolvidos em ato de improbidade administrativa no fornecimento de marmita para o Município de Acrelândia, ocorrido no ano de 2009, não devem ser condenados a ressarcir danos, pois, mesmo com a conduta ilícita, os produtos contratados foram fornecidos.

A sentença do 1º Grau foi reformada somente no aspecto do ressarcimento. Os três réus continuam condenados por praticarem ato de improbidade administrativa e seus direitos estão suspensos pelo período de cinco anos.

Apelo

Conforme os autos, os três réus entraram com pedido de reforma da sentença, que tinha condenados eles a ressarcirem do valor de R$ 11.272,00 e ainda suspendeu os direitos políticos do ex-gestor municipal por cinco anos e proibiu as duas empresárias de contratar ou receber do Poder Público também por cinco anos.

O caso ocorreu em 2009 e uma das empresas condenada emprestava nota fiscal para que a dona de outro estabelecimento, que não era regularizado, fornecesse as marmitas para o Ente municipal. A empresária que fornecia as marmitas era sogra do então secretário de obras do município. Enquanto o prefeito não realizou procedimento licitatório ou de dispensa de licitação e nem exerceu a fiscalização que lhe cabia ao contratar o serviço de fornecimento de marmitas.

Locupletamento indevido

Como ocorreu o fornecimento de marmitas, as empresas e o ex-gestor não precisaram ressarcir o valor de R$ 11.272,00. A relatora, desembargadora Eva Evangelista, explicou que a legislação estabelece que o ressarcimento por ato de improbidade deve ocorrer quando for comprovado o prejuízo patrimonial, do contrário pode ser caracterizado como locupletamento indevido, ou seja, enriquecimento ilícito à custa alheia.

“Contudo, indevida a condenação, de forma solidária, ao pagamento de R$ 11.272,00 ao Município de Acrelândia, pena de locupletamento indevido ao ente público municipal, pois, conforme os autos, com efetiva entrega dos produtos (marmitas)”, escreveu a magistrada.

Na decisão, a desembargadora ainda citou decisão anterior da 1ª Câmara Cível, “De igual modo, em julgado recente, este Órgão Fracionado Cível afastou a pena de ressarcimento ao erário quando da efetiva entrega do bem contratado, conforme excerto a seguir: ‘Mesmo havendo ilegalidade nos atos praticados pelos agentes públicos na licitação e na execução do contrato administrativo, o acervo probatório (consubstanciado, sobretudo, nos laudos periciais) demonstra que (depois de esgotado o prazo) foi concluído o recapeamento asfáltico da via pública descrita no edital. 5. Apelação parcialmente provida.’”

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