Condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de MS definiu que o fato de ser policial, por si só, não o torna testemunha impedida ou suspeita, sendo considerado válido o seu depoimento. A decisão teve como base entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que não se pode creditar ao policial a garantia da segurança da sociedade e depois negar-lhe crédito.
O caso é de um homem, pronunciado pelo Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri, pela prática de homicídio qualificado, entre outros crimes. O processo tem outros acusados, que não ingressaram com recurso contra a pronúncia.
A defesa ingressou com um Recurso em Sentido Estrito, pela despronúncia, alegando a insuficiência de provas de autoria e afirmando que não é o caso de ele ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso, mantendo a decisão de pronúncia proferida pelo juiz de primeiro grau.
Segundo o relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, deve ser mantida a sentença de pronúncia se há prova da materialidade e indícios suficientes dos delitos imputados ao recorrente, cabendo ao Tribunal do Júri, ponderada a plausibilidade de ambas as teses, acusatória e defensiva, manifestar-se para então acolher uma delas.
“Sabe-se que a sentença de pronúncia, como decisão provisória nos casos de crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, assume a essencial função de delinear os limites de acusação e se esta será deduzida em plenário”, disse Florence, lembrando que nesta fase é vedado ao magistrado a emissão de juízos de certezas.
O réu se insurgiu contra o fato de a decisão de pronúncia ser calcada na existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, com suporte em relatório advindo de investigações da Polícia Civil de São Paulo e do Estado de Mato Grosso do Sul. “É certo que o momento não é o adequado para se privilegiar a versão do réu, em detrimento dos depoimentos policiais, em sentido contrário, uma vez que tal tarefa é reservada constitucionalmente aos jurados”, disse relator, salientando que o STF, por várias vezes se pronunciou no sentido de que seria incorreto credenciar-se agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e, ao depois, negar-lhes crédito quando fossem dar conta de suas tarefas no exercício de funções precípuas, como o testemunho judicial.