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02
Dez

Condomínio tem mesmo que pagar indenização a moradora que caiu da escada da portaria devido a altura irregular do corrimão

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade de votos, manteve em parte sentença de primeiro grau que condenou um condomínio residencial a pagar indenização por danos morais a uma moradora que caiu de uma escada na entrada do edifício porque não conseguiu se segurar no corrimão da escadaria, devido sua altura irregular. No julgamento por ementa (artigo 46 da Lei nº 9099/95), o relator da ação interposta pelo condomínio, juiz Algomiro Carvalho Neto, entendeu demonstrada a falha na prestação de serviços, na medida em que não restaram apresentadas condições de segurança no local em que a autora se acidentou, reduzindo apenas o valor indenizatório de R$ 10 mil  para R$ 6 mil reais.

A moradora alegou que, no dia 20 de  abril de 2019, ao descer a escada da portaria do condomínio residencial Neo Practice Home, se desequilibrou e não conseguiu se segurar no corrimão da escadaria, devido a altura irregular do corrimão, caindo no solo. Afirma que em decorrência da queda teve diversas fraturas no punho direito, necessitando de cirurgia de emergência, luxação em seu pé direito e dor de cabeça em decorrência da pancada.

O juiz ponderou que o relatório de inspeção realizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás e as fotos juntadas na inicial mostram que o corrimão não foi devidamente instalado de acordo com os parâmetros e condições de segurança ao usuário. Para ele, a situação retratada nos autos, consubstanciada pela queda da parte autora em degrau na entrada do edifício, que ensejou fratura no punho direito, luxação no pé direito e lesão na cabeça, constitui circunstância que, sem dúvida, configura dano moral pela qual deve responder o  reclamado. “Dessa forma, as alegações suscitadas pela recorrente nos presentes autos não são capazes de lhe eximir da responsabilidade pelo risco, a teor do art. 373,inc. II, do CPC”, finalizou o juiz da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Processo nº 5109041-31.2020.8.09.0051.

TJ-GO

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