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01
Abr

Conferente receberá multa por atraso de verbas rescisórias após afastamento de justa causa

Para a 2ª Turma, a única exceção à aplicação da multa é o descumprimento de obrigação por culpa exclusiva do empregado.

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Carnaz Plazza Express Colocação Administração de Mão de Obra Ltda., de Barueri (SP), ao pagamento da multa por atraso no pagamento das parcelas rescisórias após a desconstituição da dispensa por por justa causa de um conferente em juízo. A multa, prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, é devida quando o empregador, ao dispensar o empregado, deixa de fazer o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. 

Justa causa não comprovada

Segundo a Carnaz, empregadora e prestadora de serviços, o conferente foi demitido por justa causa por ter faltado 21 dias seguidos ao trabalho após o fim das férias e por ter se recusado a trabalhar para outro tomador de serviços. No entanto, ao julgar a reclamação trabalhista, o juízo de primeiro grau considerou contraditórios os depoimentos dos representantes da empresa e concluiu que o motivo alegado para a dispensa justificada não fora comprovado. 

O juízo considerou também que não havia nenhuma advertência a respeito das faltas e que o histórico do empregado não era condizente com essa versão, pois ele nunca havia faltado ao trabalho. Por isso, converteu a dispensa em imotivada e condenou a empresa ao pagamento da multa. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Mudança na jurisprudência 

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do conferente, fez uma retrospectiva da jurisprudência do TST sobre o tema. Ela explicou que, de acordo com o entendimento anterior da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), expresso na Orientação Jurisprudencial 351, a multa seria indevida quando houvesse fundada controvérsia sobre a existência da obrigação descumprida. No entanto, o verbete foi cancelado. 

Segundo a ministra, o atual entendimento do TST de que a penalidade se aplica ao empregador inadimplente, ainda que tenha existido fundada controvérsia sobre o objeto da condenação e que a questão tenha sido solucionada apenas em juízo. Para a relatora, a única exceção à aplicação da multa é o descumprimento de obrigação por culpa exclusiva do empregado, o que não ocorreu no caso.

Diante desse quadro, a ministra concluiu que a desconstituição em juízo da justa causa não afasta a incidência da multa, pois as verbas efetivamente devidas não foram pagas no prazo estabelecido na CLT. A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-3839-16.2012.5.02.0201 

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