Construtora deve indenizar cliente por vender apartamento para outra pessoa
Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida contra uma construtora, a qual foi condenada a reconhecer a rescisão do contrato de aquisição de um apartamento, por culpa exclusiva da ré, além de restituir ao autor a quantia paga e em parcela única, como também o pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais em razão da ré ter vendido a outra pessoa apartamento que estava sendo adquirido pelo autor.
Alega o autor que adquiriu um apartamento da ré pelo valor de R$ 150.321,00, do qual pagou parte à construtora e restou um saldo devedor para financiamento bancário na ordem de R$ 119.230,00. Conta que, por ocasião da formalização do financiamento imobiliário, foi surpreendido com a cobrança de R$ 700,00 a título de entrada de INCC e R$ 7.700,00 como complemento financeiro sem referência à sua origem.
Narra que, ao informar que não dispunha da quantia exigida, foi orientado pela ré a aguardar novo contato, que ocorreu posteriormente, quando foi informado que o apartamento negociado havia sido vendido para terceiro e que teria de assinar outro contrato.
Esclarece que, irresignado com a alienação do imóvel para outra pessoa, a construtora lhe ofereceu a proposta de substituição do imóvel por outro de maior valor e sem as mesmas especificidades daquele, pelo que não concordou. Por tais motivos, pediu pela rescisão do contrato firmado, com a restituição de todo valor pago, corrigido e em parcela única, além do pagamento de danos morais.
Em contestação, a ré defendeu a validade das cláusulas contratuais avençadas que contaram com a anuência do autor, bem como a inexistência de irregularidade contratual. Defende que a culpa da rescisão do contrato firmado foi exclusiva do autor, que se tornou inadimplente e que, em razão disso, foi devida a retenção dos valores pagos nos termos do contrato.
Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, é “incontroverso que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da demandada, visto que, em meio às discussões sobre ser ou não devidos novos valores após formalização contratual, vendeu o imóvel para terceiro por sua conta, sem, ao menos, notificar ou autor da rescisão unilateral havida, em plena desobediência ao disposto no art. 473 do Código Civil”.
Sobre o pedido de dano moral, o magistrado julgou procedente, pois “não bastasse, inegável que a conduta da empresa ré em alienar a terceiro o imóvel adquirido pelo autor, (…) impôs a este sem sombra de dúvida frustração da legítima expectativa da aquisição da casa própria, sonho da imensa maioria dos cidadãos. Registre-se ser o autor pessoa simples e que estava adquirindo o imóvel através de programa governamental, inclusive utilizando-se do seu FGTS para o abatimento de parte do preço combinado”.