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23
Abr

Construtora deve indenizar vítima de incêndio devido a má fiação de imóvel

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida pela proprietária de um imóvel contra a construtora, declarando a existência de defeito na obra executada pela ré, que originou incêndio na cozinha da autora, condenando a ré em proceder a reforma da parte elétrica do imóvel e pintura da cozinha, além do pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais.

Alega a autora que em 15 de novembro de 2014 teria ocorrido um curto circuito na tomada da cozinha da sua residência, provocando fogo na mangueira e fio do fogão, danificando a parede e todas as tomadas do cômodo, de modo que, sem tomadas na cozinha, a autora teria ligado uma extensão na tomada do banheiro para atender ao cômodo.

Aduz que, logo após o fato, teria procurado a portaria do condomínio, que não se manifestou, e no dia 25 de novembro teria feito contato com o condomínio e com a construtora ré, que teriam encaminhado um representante do seguro, que não teria assumido a responsabilidade pelo fato. Afirma ainda a autora que a ré teria prometido enviar um responsável no dia 28 de novembro à sua casa, o que não foi cumprido.

Narra que, posteriormente, em 8 de dezembro de 2014, teria sido encaminhado um técnico eletricista pela ré ao endereço da autora, sem que fosse dada solução. Afirma que foi realizada audiência no Procon no dia 17 de dezembro, sem proposta de acordo pela ré. Pede a procedência da demanda para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em proceder aos reparos necessários no imóvel em face do incidente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a construtora apresentou contestação alegando que a autora não teria demonstrado os danos alegados, sendo que, na vistoria realizada na residência por uma engenheira eletricista, teria sido constatado que o dano somente teria ocorrido na tomada do fogão, em razão desta estar descascada. Defende a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pede a improcedência da demanda.

Conforme analisou o juiz Alexandre Corrêa Leite, “a autora trouxe aos autos o contrato de financiamento do imóvel, termo de ajuste relativo à construção de um pergolado, declaração de recebimento da unidade, a matrícula do imóvel objeto da ação, memorial descrito do empreendimento, cópia do termo de construção do empreendimento, cópia do requerimento feito por escrito pela autora à administração do condomínio em relação ao incidente, notificação do Procon. Foi, ainda, apresentada uma testemunha, que é vizinho da autora, e afirma ter presenciado o momento em que o incêndio estava ocorrendo”.

Sobre a alegação da ré de que teria sido feita uma vistoria no imóvel da autora, na qual constatou-se que o sinistro teria ocorrido em virtude de uma tomada descascada, analisou o magistrado que “não há, todavia, nenhuma prova sequer da realização da citada vistoria, e muito menos das alegadas condições e causas do ocorrido”.

“A ré não somente não fez prova de que não existiria defeito na fiação do imóvel, como também não demonstrou qualquer excludente”, destaca o juiz. “Além disso, a testemunha ouvida confirma que a autora teria perdido o seu fogão e sofrido danos nas tomadas e parede da cozinha, bem como afirma que já teria notado em sua própria residência a fragilidade/má qualidade da fiação instalada, que seria muito fina, superaquecendo e grudando os fios”.

Assim, concluiu o magistrado que, “estando demonstrada a ocorrência do fato, qual seja o sinistro de incêndio na cozinha da autora e do defeito, decorrente da instalação de fiação inadequada no imóvel, sem que se prove qualquer excludente a isentar a ré, patente é a sua responsabilidade em realizar os reparos necessários na fiação da unidade imobiliária e pintura da cozinha”.

Com relação aos danos morais, o magistrado observou que a autora relatou que no momento do incêndio estava amamentando sua filha que tinha 9 meses de vida à época, e que poderia não ter visto o incêndio a tempo se seu marido não estivesse na residência. Afirma que precisou colocar uma extensão no banheiro da residência para ligar os eletrodomésticos da cozinha, ante a avaria de todas as tomadas do cômodo.

O juiz citou que a jurisprudência sobre o tema aponta que a ocorrência de incêndio na residência da vítima, por si só, já configura dano moral “diante do perigo e sensação de medo a que o indivíduo é exposto em seu lar, além dos transtornos naturalmente decorrentes de qualquer sinistro deste gênero”. Assim, entendeu que restou configurada a lesão aos direitos de personalidade da autora pelo acidente.

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