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26
Jul

Construtora terá que separar área comum de residencial de espaços ainda em obras

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação imposta a uma construtora para que, enquanto perdurar a construção dos próximos blocos em um condomínio, construa um muro separando a área do uso comum da área em que se desenvolvem as obras.

A decisão se relaciona ao julgamento de uma Apelação Cível movida pela empresa, que pretendia reformar a sentença proferida 16ª Vara Cível de Natal, a qual determinou, entre outros pontos, que sejam retirados todos os materiais de construção ainda existentes na área comum de propriedade do residencial e sem trafegar pelo espaço já concluído.

Segundo a decisão, se constata que, após entrega do Bloco A, vários moradores passaram a ocupar as unidades habitacionais, revelando-se necessária à construção de uma divisória para separar as unidades ocupadas do restante das obras de construção dos Blocos B, C e D, com a finalidade de garantir a segurança dos condôminos, prevenindo acidentes com tratores e caminhões circulantes pela área de uso comum do empreendimento, utilizadas por adultos e crianças.

Ainda segundo o julgamento atual, a “farta instrução probatória mostra que a incorporação dispunha de acesso ao canteiro de obras por vias que permitem alcançar o canteiro de obras sem circular pela área interna do condômino”. É o que prova a planta do empreendimento e o impedimento da circulação das máquinas pesadas no interior do Condomínio foi feito no interesse dos residentes, conforme registram as declarações, abaixo-assinado e Boletim de Ocorrência Policial juntados aos autos.

“Verifica-se que a Síndica chegou a autorizar o acesso das máquinas, em horários delimitados, entretanto, a empresa descumpriu o acordo, conforme mostram as fotografias de funcionários circulando no interior do Condomínio em dia e horário não autorizados, bem como a retirada das placas de concreto que faziam o isolamento entre os moradores e os blocos em construção”, enfatiza a relatoria, ao justificar a manutenção da sentença inicial.

(Apelação Cível nº 0104005-24.2012.8.20.0001)

TJ-RN

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