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10
Dez

Consumidor constrangido a aceitar vale-compras será indenizado

A Justiça concedeu indenização por danos morais a um consumidor que adquiriu produtos via site de uma empresa de comércio eletrônico, mas não os recebeu. A decisão da 4ª Câmara Cível enfatizou as buscas frustradas do consumidor para resolver a situação extrajudicialmente e a tentativa da empresa de que ele aceitasse um “vale-compra” no lugar de ter seu dinheiro devolvido. O consumidor receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Segundo consta no processo, o apelado realizou a compra em um sítio eletrônico de empresa de comércio virtual de artigos esportivos, de vários produtos. Todavia, passado o tempo estimado de entrega, o consumidor recebeu apenas uma parte dos bens adquiridos. Ele então buscou a empresa e esta fez a devolução de parte de seu dinheiro, vez que não havia mais em estoque os produtos por ele comprados.

O consumidor continuou a tratar com a vendedora sobre o estorno do restante do valor, mas, mesmo após dois meses de reclamações, ele não viu sua solicitação atendida, tendo a empresa insistido em que aceitasse um vale-compras no lugar. Sem alternativa, ingressou com a ação na justiça.

Após ser condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, a empresa recorreu. Na apelação, sustentou que em seu site apenas disponibiliza espaço para que lojistas possam anunciar suas mercadorias, de modo que não possui controle de estoque, nem responsabilidade sobre eventuais faltas. Sustentou que ofereceu ao consumidor o vale-compras, mas também o estorno dos valores, tendo este não respondido. Por fim, alegou a inexistência de danos morais comprovados e o valor excessivo arbitrado pelo juízo de 1º Grau.

Para o relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, a despeito das alegações da apelante, no presente processo não se discute a não entrega das mercadorias, nem as razões para tanto, de forma que não tem importância o fato dela ser intermediária de vários lojistas. O que se discute é o não reembolso do valor pago pelo consumidor.

“Analisando os documentos anexados ao feito, constata-se que a apelante além de não fazer o reembolso integral da quantia adimplida pelo consumidor, isso num lapso de 2 meses de repetidas solicitações de devolução, indicam que o autor tentou do período de dezembro/2018 a fevereiro/2019 solicitar o reembolso integral do montante, mas a apelante sempre postergava sob a alegação de que havia aberto um procedimento de análise com prazo de dez dias, ainda tentou forçar a suposta devolução via ‘vale-compras’, mesmo sendo peremptoriamente advertida de que não se admitiria o referido vale, mas apenas a devolução em dinheiro do valor pago”, asseverou.

O desembargador considerou que toda esta situação causou grande aborrecimento, insatisfação e perturbação ao consumidor, especialmente em decorrência do tempo de procrastinação imposto pela requerida no atendimento dos direitos do consumidor. Devidos, portanto, os danos morais.

Quanto ao valor fixado, o julgador observou que a quantia de R$ 5 mil “cumpre com a sua função compensatória à vítima e educativa ao agressor no sentido de constrangê-lo a evitar situações semelhantes no futuro com outros consumidores, além do que não induz ao injusto enriquecimento do autor e é proporcional às possibilidades econômicas da apelante, que possui capital social superior a um bilhão de reais”.

Assim, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença do juízo a quo, e sendo acompanhado com unanimidade pelos demais membros do colegiado.

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