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23
Jun

Consumidor deverá ser indenizado por serviços precários em festival de música sertaneja

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de eventos a pagar indenização por danos morais e devolver parte do valor do ingresso que o autor pagou por festival de música sertaneja, em razão da má prestação de serviços no evento. Cabe recurso da sentença.

O autor alegou ter adquirido dois ingressos pelo site da ré para o evento “Verão Sertanejo”, ocorrido nos últimos dias 11 e 12 de janeiro em Caldas Novas, e que, ao chegar no local do evento, ocorreram diversos problemas, tais como filas para retirar os ingressos e para entrar, além de superlotação. Pelo tempo gasto nas filas, narrou que perdeu parte dos shows que iria assistir. Assim, pediu a devolução dos R$ 275 pagos no ingresso e indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. Por sua vez, a ré alegou, em contestação, culpa exclusiva do autor, por não ter comparecido anteriormente para a troca de ingressos e inexistência de danos morais.

Da análise dos documentos, em especial dos comentários em redes sociais e das fotos, a juíza entendeu comprovada a má prestação de serviço por parte da ré, devido à ocorrência de enormes filas para troca de ingressos e para entrada no evento. “O autor adquiriu caros ingressos esperando um evento condizente com os valores investidos, o que evidentemente não ocorreu”, anotou.

A magistrada registrou ainda que caberia à ré garantir meio rápido e seguro para a troca dos ingressos, uma vez que foi beneficiada em seus custos de vendas e atendimento ao disponibilizar a compra pela internet. “Ademais, apesar de haver pontos de venda na cidade do autor, a troca poderia ser feita apenas no local do evento, e como a própria ré alegou, pessoas do país inteiro comparecem ao evento, de forma que nem todas poderiam estar no dia anterior na cidade do show para realizar a troca. Diante disso, a ré tinha o dever de disponibilizar estrutura e quantidade de funcionários correspondente à demanda de troca de ingressos na hora do evento”, asseverou.

A ré havia alegado que a simples demora nas filas não configuraria dano moral. No entanto, a juíza destacou ter sido incontroverso “(…) que houve uma insatisfação coletiva diante da má prestação de serviços da ré (…), cuja demora excessiva na fila configura dano moral quando comprovada a existência de outros constrangimentos, como a falta de comida e bebida”. 

Assim, considerando as circunstâncias do caso e condições econômicas das partes, a juíza fixou o valor do dano moral em R$ 500,00. Em relação aos danos materiais, verificou que os serviços, ainda que prestados de forma precária e parcial, foram usufruídos pelo autor. “Dessa forma, o valor dos ingressos deve ser abatido proporcionalmente em 30%, nos termos do artigo 18, § 1º, III, do CDC, pelo que é devido o reembolso de R$ 82,50”, concluiu.

PJe: 0717238-10.2019.8.07.0016

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