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04
Ago

Consumidor será indenizado por problemas com notebook

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento às apelações de uma empresa de tecnologia e de uma revendedora em que pediam a reforma da sentença pela qual foram condenadas à restituição do valor de R$ 1.420,86, e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais.

Narra o processo que em 2015, na Capital, o apelado L.R.M. adquiriu um notebook por meio do site de vendas da revendedora e, quando recebeu o produto, notou vício na placa-mãe do produto e, ao procurar a empresa, foi orientado a procurar a fabricante. Relata que uma passava para a outra a responsabilidade em resolver a situação, até que foi enviado um técnico, pela fabricante, que trocou a peça com problema do notebook. Três dias depois do conserto, o computador apresentou novo problema, agora na rede de internet do aparelho, sendo aconselhado a verificar o seu modem residencial. Foi o que o consumidor fez, gastando R$ 90,00 com o roteamento, o que não solucionou o problema.

Na busca de solução da situação, a fabricante insistia em numerosas tentativas de atendimento técnico a distância, todas frutadas. A revendedora solicitou a troca do produto, mas a fabricante se recusou, justificando que fossem esgotadas todas as possibilidades de configuração. Em audiência no Procon, a fabricante reconheceu os problemas no produto e se propôs a trocá-lo em 20 dias úteis, o que não aconteceu até a interposição da demanda judicial.

Aborrecido, o apelado entrou com um processo contra o as requeridas visando a indenização por danos morais e materiais.

Após a condenação em primeiro grau, ambas apelaram para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir seu valor, além de requerer o afastamento da condenação à restituição do valor pago pelo produto. Pugnam também quanto a não presença de provas de ocorrência de dano moral.
 
O relator do processo, Des. Alexandre Bastos, decidiu manter inalterada a sentença levando em consideração a tentativa do apelado na busca de receber um produto de qualidade, a solicitação junto ao Procon e o descumprimento do prazo para substituição do produto.

“Diante de todo o exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de prevenir/desestimular a reiteração dessas práticas lesivas por parte das empresas fornecedoras de aparelhos celulares, bem assim a de não transformar o dano moral em forma de enriquecimento sem causa à vítima, conclui-se que o valor fixado pelo magistrado singular de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se suficiente e razoável”, concluiu o desembargador.

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