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05
Jul

Consumidora deverá ser indenizada após encontrar larvas em café solúvel

Empresa alimentícia deverá indenizar consumidora que ingeriu produto e logo após encontrou a presença de larvas e outros corpos estranhos no interior da embalagem. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora, consumidora, alegou ter adquirido três refis de café solúvel descafeinado Santa Clara e que no terceiro dia de consumo, a despeito de o produto estar dentro do prazo de validade, notou a presença de uma larva dentro da xícara de café. Asseverou que verificou dentro da embalagem a existência de outras larvas, além de bolor e teias. Diante disso, pleiteou indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa ré, Três Corações Alimentos, atribuiu à consumidora a responsabilidade, alegando que ela armazenou o produto de maneira inadequada. Alegou não haver provas do fato alegado e que inexistem danos morais passíveis de reparação, vez que não houve a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo. 

Considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a juíza titular do 5° Juizado Especial Cível de Brasília afirmou que a autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. “Ainda que não tivesse ingerido o alimento, a presença de corpo estranho por si só justifica a indenização por danos morais, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Ainda segundo a julgadora, a disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas, “na medida em que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral”. Desse modo, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 à autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0721471-79.2021.8.07.0016

TJ-DFT

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