Consumidora pagará por fraude no relógio de luz, mas serviço deve ser mantido
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS determinou que seja mantido o regular fornecimento de energia a consumidora de Viamão, em que pese o reconhecimento de débito ocasionado por fraude e a consequente inscrição em cadastro de devedores. O entendimento é que, por se tratar de débitos relativos à recuperação de consumo, não cabe a suspensão do fornecimento.
Medidor alterado
O ingresso na Justiça foi iniciativa da consumidora de Viamão, depois de ser informada que o medidor de seu estabelecimento comercial fora alterado e que a empresa fornecedora de energia cobrava mais de R$ 26 mil relativo a procedimento de recuperação de consumo não faturado. A CEEE constatou que houve fraude em dois períodos entre 2012/13, totalizando cerca de um ano.
A autora da ação anulatória negou ter alterado o aparelho e argumentou que a prova de ilícito era insuficiente. Reclamou que a cobrança, ilegal, advinha de mudança contratual realizada unilateralmente. A decisão na Comarca local foi desfavorável e ela recorreu ao TJRS.
Recurso
O relator do processo se mostrou convencido com o relatório que apontou a irregularidade – condutor de bobina de potencial cortado e parafusos manipulados – elaborado pela companhia de energia. Segundo o Desembargador Ohlweiller, o consumo posterior à substituição do medidor alterado subiu da casa dos 3 mil para 9.286 e 5.552. “Houve modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade da autora, comprovando a fraude no medidor”, concluiu.
Acrescentou ser irrelevante apontar a autoria da violação uma vez que é do cliente a responsabilidade pela conservação do aparelho. “Constatada e comprovada a violação do medidor com leitura inferior à energia efetivamente consumida, o consumidor será responsável pelo pagamento das diferenças apuradas em face da recuperação de consumo”, disse o julgador monocrático.
Divergência
Ao decidir sobre a suspensão ou não do fornecimento de energia – que a consumidora já conseguira evitar durante a tramitação do processo, via pedido liminar – o Desembargador observou que há divergências na doutrina e na jurisprudência. Destacou, porém, baseado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que a ameaça ou corte do serviço a fim de forçar ao pagamento de faturas não pode ser utilizado como forma de coerção do consumidor.
Completou dizendo que, com base no caso específico analisado, “tratando-se de débitos pretéritos, referentes à recuperação de consumo de energia elétrica, não se admite a suspensão do fornecimento”.