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31
Jan

Consumidora que despreza oportunidade de conciliação tem ação extinta por magistrada

A juíza Cristina Paul Cunha Bogo, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Araquari, julgou extinta sem resolução de mérito ação proposta por consumidora que não atendeu a determinação de inicialmente tentar solução consensual através da plataforma “consumidor.gov”. Ao assim proceder, interpretou a magistrada, a parte não comprovou seu interesse processual, condição exigida pela legislação para dar prosseguimento ao trâmite até o julgamento do mérito.

A orientação para que a mulher cadastrasse seu pleito no portal oferecido pelo Governo Federal foi repassada em mais de uma oportunidade em despachos da juíza. A consumidora buscava declaração de inexistência de débito e consequente indenização por danos morais de empresa de telefonia. O despacho da magistrada que determinou a utilização prévia do “consumidor.gov”, aliás, foi objeto de um agravo de instrumento interposto pela consumidora perante o Tribunal de Justiça, que, ao fim, nem conheceu do reclame.

A sentença da juíza Cristina, em 13 laudas, faz um verdadeiro histórico da crescente judicialização no país, indica os principais fatores para tanto e aponta algumas soluções na legislação e na política judicial para fazer frente ao número excessivo de demandas.

“O Judiciário, ainda que julgue mais e contrate uma infinidade de servidores, não conseguiria dar resposta efetivamente célere em relação à hercúlea tarefa que lhe foi atribuída. Portanto, deve o Estado prover outros meios para resolução efetiva dos problemas fornecidos pelo poder público ou não, dentro ou fora da jurisdição, os quais passam, necessariamente, pelo diálogo e pela autocomposição”, anotou.

No seu entendimento, é necessário superar esta autêntica cultura do litígio dominante e discutir questões ligadas ao próprio acesso à justiça e aos meios alternativos de resolução de conflitos. “A utilização de métodos alternativos vai além da necessidade de propor uma alternativa para o método adjudicativo, regra da jurisdição estatal. Significa indispensável meio para a efetiva pacificação social dos jurisdicionados”, concluiu. Cabe recurso ao TJ (Autos n. 0301352-63.2017.8.24.0103).

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