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12
Jun

Cooperativa condenada por extravio de material genético de bodes

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou condenação de cooperativa pelo extravio de sêmen de caprinos da raça BOER. Foi mantido o valor fixado em 1° Grau, no valor de R$ 108.852,00 por danos materiais e R$15 mil reais – para cada autor – por danos morais. O Desembargador Niwton Carpes, foi o relator do processo, ajuizado por dois criadores dos animais.

O Caso

Os donos da cabanha Mangueirão ajuizaram ação de indenização por danos Materiais e Morais contra a COTRIEL – Cooperativa Tritícola de Espumoso LTDA., após constatarem o sumiço de botijão que continha sêmens de caprinos da raça Boer. A perda do estoque genético acarretou o desaparecimento do sêmen da marca Mangueirão. Após 30 dias o botijão – que contava com 817 doses de sêmen – reapareceu na cooperativa. Porém, sem nitrogênio, levando à perda de todo o material genético.

Os autores realizam atividade na caprinocultura, sendo precursores da raça Boer no Estado e de expansão, a nível nacional, angariando diversos prêmios da categoria. Explicaram que, por 10 anos, costumavam estocar sêmen dos bodes, em um botijão de hidrogênio próprio que ficava armazenado na Cooperativa COTRIEL. Os autores enfatizaram que o local em que ficam os botijões é restrito a funcionários, sendo a Cooperativa responsável pela perda do estoque genético, por eles desenvolvido.

Em resposta, a COTRIEL reconheceu a importância do material armazenado, já que o sêmen era utilizado para inseminar animais de outros associados. Lembrou que o material genético permaneceu na cooperativa entre os anos de 2003 a 2008, junto a uma série de outros botijões de raças bovinas e suínas. Destacou que a reposição de nitrogênio era realizada por empresa autorizada e com supervisão de funcionário da Cooperativa. Relatou que o sumiço de botijão com os sêmens de bode foi uma surpresa, resultando no dever de indenizar compradores da Argentina que viajaram até o local para compra do material genético.  O fato ocasionou uma transação extrajudicial entre a Cooperativa e a dona da Cabanha Mangueirão. A cooperativa efetuou o pagamento das despesas realizadas pelos compradores argentinos como estadia, alimentação, pedágios e gasolina. Por fim, o representante da cooperativa informou que custeou todas as recargas do botijão.

Sentença

Segundo os donos dos caprinos, o sumiço do sêmen acarretou um grande prejuízo de ordem moral e material. O Juiz Daniel da Silva Luz, da Vara Judicial da Comarca de Espumoso/RS, determinou ao pagamento de indenização por dano material na quantia de R$ 108.852,00 e, por dano moral, na quantia de R$ 15.000,00 para cada autor. Ambas as partes apresentaram recurso de apelação.

Apelação

No recurso, a Cooperativa, reiterou os termos da contestação, defendendo em síntese, que a parte autora não comprovou a entrega do botijão com o sêmen dos caprinos. Destacou que não existe qualquer acordo que a responsabilize pela guarda, estoque ou manutenção do botijão com sêmen dos caprinos citando, ainda, que o referido botijão foi abandonado, por mais de 10 anos, sem qualquer justificativa nem manutenção. Frisou que, na condição de cooperativa, cumpriu com suas obrigações de prestar serviços aos seus associados, possibilitando o exercício de uma atividade econômica comum. Por fim, alegou que apenas comercializa sêmen bovino e suíno, sendo que os estoques são regularmente fiscalizados pelo MAPA.

A parte autora pediu a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, para montante não inferior a 250 salários mínimos.

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Niwton Carpes da Silva, afirmou que restou comprovada, através dos depoimentos testemunhais e farta prova documental, a culpa da cooperativa que detinha o dever de guarda e vigilância do botijão de sêmens de caprino da raça Boer. Também destacou, conforme código civil, que “o contrato de depósito é um pacto real e unilateral. Alertou que não houve só a perda do material genético que pertencia aos donos da Cabanha Mangueirão, mas também o prejuízo de deixar de ganhar,” já que fazia parte da atividade na caprinocultura. Devido a isso, considerou correta a condenação por danos morais pela humilhação, dor, preocupação e desassossego causado pelo sumiço.

“No caso telado, como minuciosamente analisado na sentença de origem restou devidamente comprovada, através dos depoimentos testemunhais e farta prova documental, a culpa da cooperativa requerida no dever de guarda e vigilância do botijão contendo sêmen de caprinos de propriedade da parte autora, diante do extravio do referido botijão que se encontrava efetivamente depositado nas dependências da cooperativa demandada”, analisou o relator.

Ainda, ressaltou que o depósito não precisa ser oneroso para que se reconheça a responsabilidade da cooperativa. Frisou que tinha o dever de guardar, com vigilância, o sêmen contido no botijão, pois o objetivo dos donos da Cabanha era de facilitar o trabalho de inseminação artificial.

Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto. 

Proc. 70080826969

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