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30
Mar

Coronavírus: Revogada decisão que concedia diploma temporário a estudantes de medicina

Em decisão liminar, desembargador da 4ª Turma Cível do TJDFT revogou decisão que obrigava a União Educacional do Planalto Central a emitir certificado de conclusão de curso temporário a cinco estudantes do último ano do curso de medicina e proceder a colação de grau antecipada das autoras. As estudantes alegaram que já tinham cursado o número de horas-aula exigidas pelo Ministério da Educação, logo estariam aptas a atuar nas ações de enfrentamento ao novo coronavírus COVID-19.

Na primeira instância, o juiz da 25ª Vara Cível de Brasília concedeu, também, efeito ultra partes à decisão, o que significa que os demais estudantes na mesma situação também seriam beneficiados, sem a necessidade de ajuizarem uma nova ação para isso.

No recurso, a instituição de ensino sustentou que os ministérios da Educação e da Saúde já editaram normas para atendimento à situação de emergência e disciplinaram a absorção dos estudantes dos estágios finais dos cursos de saúde. Ademais, a faculdade destacou que, para a conclusão do curso, seriam exigidos, além das 7.200 horas-aula, seis anos de estudos regulares, requisito ainda não satisfeito pelas estudantes. Por fim, considerou ilegal a decisão de conceder os referidos efeitos, haja vista que os demais estudantes não manifestaram a mesma pretensão e sequer se sabe se teriam interesse na providência.

Na análise do caso, o desembargador pontuou que as autoras ajuizaram a ação no dia 23/3, sob o argumento central de que pretendiam se inscrever no programa “Mais Médicos” e, para tanto, precisavam do certificado de conclusão, bem como inscrição no Conselho Regional de Medicina. No entanto, segundo alegação das próprias autoras, as inscrições para o programa se encerraram na véspera, dia 22/3. Dessa forma, ainda que se considerasse legítima a pretensão delas, a inscrição já estaria inviabilizada.

Outro ponto, de acordo com o relator, é que a concessão de efeitos ultra partes, em ação na defesa de interesses particulares, despreza um princípio base do processo civil, segundo o qual o juiz deve decidir nos limites em que a ação foi proposta.

O julgador observou ainda que “a partir da expedição do certificado, as recorridas estariam habilitadas a se inscreverem no Conselho Regional de Medicina, o que lhes possibilitaria o pleno exercício da profissão para a qual ainda não estão habilitadas, e não apenas no âmbito da situação de emergência vivida na saúde pública”. Dessa forma, decorre, segundo o magistrado, “o risco de dano irreparável da habilitação prematura de estudantes para o exercício profissional sem que tenham cumprido todos os requisitos para a conclusão do respectivo curso”.

O desembargador reforçou que, além da carga horária, é necessário o prazo mínimo de seis anos para a conclusão do curso, requisito que as estudantes declaradamente não cumpriram. Além do que, “os Ministérios da Educação e da Saúde já disciplinaram a possibilidade de atuação dos estudantes dos dois últimos anos dos cursos de medicina nas ações de combate a pandemia da COVID-19”, lembrou o magistrado, conforme Portaria 356, de 20/3/2020, do Ministério da Educação.

Ainda segundo o relator, compete ao Poder Executivo estabelecer as políticas púbicas tanto no campo da educação, como da saúde, e que, somente diante de situações excepcionais, caberia a intervenção do Poder Judiciário. “A decisão vergastada habilitaria as agravadas ao exercício incondicional da profissão, sem qualquer limitação, como aquelas impostas pelo poder público, bem como não garante o atendimento ao interesse público, uma vez que não estabeleceu qualquer obrigação das recorridas em realmente se engajarem no atendimento às vítimas da COVID-19”, ponderou, por fim, o magistrado.

Diante de todo o exposto, a decisão foi suspensa, até o julgamento final pelo colegiado.

PJe2:  0707179-74.2020.8.07.0000

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