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22
Jun

COVID-19: Estudantes universitárias buscam redução de mensalidades na Justiça

Duas estudantes de arquitetura e urbanismo procuraram a Justiça para reequilibrar os contratos celebrados com uma universidade privada de Curitiba: as alunas pediram a redução de 50% do valor das mensalidades. Elas alegaram que, diante do atual cenário de pandemia, são incapazes de arcar com os pagamentos mensais do curso sem comprometer a subsistência das famílias.

Ao analisar o caso, o Juiz da 11ª Vara Cível de Curitiba concedeu parcialmente a redução pleiteada pelas universitárias até que as atividades presenciais sejam retomadas pela instituição de ensino. Segundo o magistrado, o abatimento “representa uma equação que reflete a distribuição entre as partes dos prejuízos resultantes da pandemia, ficando cada qual submetida a 50% de seu valor”.

De acordo com a antecipação de tutela, as estudantes deverão realizar o depósito integral das mensalidades em juízo e a universidade poderá levantar metade do valor, “ficando os demais 50% depositados (…) e, porventura, liberados para qualquer das partes a depender do resultado da demanda”. O processo continua em andamento até que alcance uma decisão final.

Reflexos da pandemia sobre os contratos

Em sua fundamentação, o Juiz destacou que os reflexos da pandemia são sentidos na economia, nas relações sociais e “nas obrigações de trato continuado em geral, inclusive nos contratos de prestação de serviços educacionais”. 

“Para eventos pandêmicos similares, além de outros acontecimentos imprevisíveis e extraordinários, o Código Civil absorveu a Teoria da Imprevisão que, em última análise, permite que os termos ajustados de uma obrigação continuada sejam mitigados ou até mesmo o contrato seja resolvido se as prestações respectivas tornarem-se insuportavelmente onerosas para uma das partes, causando um desequilíbrio contratual de grandes proporções que inviabilize o estrito cumprimento do ajuste. Neste ponto, é digno de ser observado que a aplicação da Teoria da Imprevisão depende, essencialmente, dos seguintes fatores: i – desequilíbrio contratual exacerbado; ii – acontecimento imprevisível e extraordinário”, destacou o magistrado.—

Acesse a decisão.

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