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16
Jul

Covid-19: INSS não pode condicionar restabelecimento de auxílio a perícias suspensas

Uma decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN, que teve como relator o desembargador Virgílio Macêdo Jr., ressaltou que um órgão previdenciário não pode condicionar o restabelecimento de auxílio-doença à retomada da realização das perícias médicas, as quais estão suspensas diante das medidas de isolamento social, em combate ao novo coronavírus (Covid-19).

O julgamento se relaciona a um Agravo de Instrumento, movido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que pedia a reforma de decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, a qual determinou a restauração do benefício para um homem que foi afastado das atividades laborais, por limitações físicas.

“É de conhecimento público que as perícias estão suspensas em virtude da pandemia do coronavírus. Nesse contexto, entendo que condicionar a concessão do benefício à retomada da realização das perícias, o que atualmente sequer possui previsão para acontecer, consistiria em medida muito gravosa para o beneficiário, considerando que o auxílio possui natureza alimentar, sendo esse o perigo de lesão grave ou de difícil reparação”, ressaltou o relator.

Segundo a decisão, o magistrado inicial também “agiu com acerto” ao reconhecer presente a relevância da fundamentação com base no Laudo Médico dos autos originários, que não deixa margem para dúvidas quanto à incapacidade laboral do beneficiário, o qual “apresenta sequela das fraturas associado a perda de força em MSE [membro superior esquerdo], limitação parcial da extensão do punho associado a parestesia”.

O órgão julgador do TJRN ainda enfatizou que o laudo médico que embasa a alegação de incapacidade laboral foi datado em 1º de fevereiro de 2019, ao passo que a ação foi proposta pouco mais de um mês depois. “Ou seja, é possível que a demora para o ajuizamento da ação tenha sido decorrente da necessidade de elaboração do laudo médico, e não por desídia ou falta de necessidade da concessão do benefício”, conclui o relator.

(Agravo de Instrumento nº 0805355-28.2020.8.20.0000)

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