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03
Ago

Covid-19: Justiça suspende financiamento de veículo a motorista de transporte escolar

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que concede a um motorista de van escolar a possibilidade de revisão contratual e consequente suspensão do pagamento do financiamento de dois veículos contratado com a Porto S.A. Na visão dos desembargadores, a pandemia da Covid-19 e a interrupção das aulas interferiram no orçamento mensal do autor, o que justifica o adiamento das parcelas para o final do contrato.

O autor alega desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da alteração extraordinária, qual seja a atual pandemia da Covid-19, que o motivou a solicitar a suspensão de seis prestações vencidas, visto que, com a ausência de trabalho, ficou impossibilitado de manter seu sustento e o pagamento do contrato, conforme pactuado inicialmente. Na 1a. instância teve o pedido revisional julgado procedente.

A empresa recorreu, alegando que a sentença original acatou o pedido do autor, sem observar o fato de que ele não comprovou sua impossibilidade em cumprir com as obrigações do contrato. Acrescenta que o Banco Central autorizou a suspensão de pagamentos pelo prazo de 60 dias em determinados serviços, medida esta que não alcançou o  financiamento de veículos. Ademais, considera que o autor busca pela via judicial uma chancela para renegociar dívidas, sem qualquer amparo legal ou normativo, sem antes ter buscado alternativa junto à ré, o que representaria “indevida e deletéria intromissão do Poder Judiciário na relação entre particulares”. Assim, requereu a reforma da decisão para que os pedidos fossem julgados improcedentes.

O desembargador relator lembrou que a pandemia impôs a suspensão de aulas presenciais nas redes públicas e privadas de ensino, sendo que, em muitas escolas privadas foi adotado sistema de ensino híbrido, isto é, parte presencial e parte pela internet. Além disso, de acordo com o julgador, “é possível afirmar com segurança que muitos dos pais ficaram receosos de enviar seus filhos à escola em veículos coletivos para evitar aglomerações e possíveis contaminações”. Assim, na visão dos desembargadores, há prova suficiente de que o autor sofreu perda significativa em sua condição econômica, capaz de impossibilitar a continuidade do pagamento das prestações dos dois financiamentos bancários.

“Não se trata de pessoa que inadimpliu inúmeras parcelas e depois procurou o Poder Judiciário para pleitear a anulação ou a rescisão da avença. Ao contrário, apenas solicitou a revisão contratual com o intuito de pagar o que deve, mas com o prazo ajustado às suas atuais condições financeiras”, acrescentou o magistrado.

Dessa maneira, o colegiado concluiu que restou comprovada a alteração do equilíbrio contratual provocada pela superveniência de fato extraordinário e imprevisível – a pandemia -, que impactou de maneira severa a atividade profissional de transporte escolar e tornou o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para o contratado. Portanto, é cabível a intervenção excepcional do Poder Judiciário para determinar a postergação do pagamento de seis parcelas do financiamento para data posterior ao término do prazo de vigência inicialmente acordado.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0706437-19.2020.8.07.0010

TJ-DFT

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