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14
Maio

Covid-19: Parto humanizado poderá ter presença do pai, com precauções

Decisão da 4ª Câmara Cível garantiu o direito de uma grávida ter a presença do pai da criança durante a realização do parto. O casal ingressou com a ação depois que o estabelecimento de saúde impediu a participação de acompanhantes em virtude da pandemia de Covid-19. O pai poderá acompanhar o parto utilizando máscara e luvas, além de realizar teste rápido para certificar que não está infectado pelo novo coronavírus.

O recurso foi apresentado pelo estabelecimento de saúde depois que o casal ganhou, liminarmente, em primeiro grau, o direito ao acompanhamento do parto. A instituição pede a cassação da tutela provisória, com o argumento de se trata de situação de anormalidade ditada pela pandemia de Covid-19, de forma a não majorar o risco de contaminação no ambiente hospitalar.

Alternativamente, a Maternidade fez pedido para que o acompanhante entre nas dependências da instituição e participe do parto, realize teste para verificar se tem a doença, mesmo estando assintomático, além de utilizar Equipamentos de Proteção individual como luvas e máscara de proteção N-95.

Para o relator do recurso, Des. Alexandre de Bastos, existem dois interesses legítimos neste caso que, em suas palavras, “estão em rota de colisão”: a cautela da maternidade em coibir a proliferação do coronavírus e, de outro norte, o direito da parturiente estar acompanhada, situação esta comprovada, cientificamente, ser benéfica à criança que nasce e à própria mãe.

Em seu voto, o desembargador analisou o que recomenda a Organização Mundial de Saúde, que ditou diversas ações objetivando a proteção da coletividade, para controlar o pico de transmissão do vírus, o que levou à edição da Lei 13.979/2020, que estabelece medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, além da Nota Técnica nº 6/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, cujo assunto é a atenção às gestantes no contexto da infecção sars-cov-2 (coronavírus), em que não há nenhuma recomendação para que se impeça o ingresso do acompanhante na sala de parto.

Para isto, o relator lembrou que vários atos normativos garantem o chamado parto humanizado, fazendo com que a grávida esteja acompanhada de quem tem confiança. “Não são normas sem razão de ser, pelo contrário, pois constam dados derivados da ciência médica (Portaria nº 2.418, de 02 de dezembro de 2005 do Ministério da Saúde), que traz um impacto biológico favorável por trazer segurança à mulher no momento do parto; aflorar o bem-estar, conceder amparo emocional e psicológico”, ressaltou.

“O pedido principal de impedimento de efetivação do parto humanizado não pode ser acolhido, contudo, o pedido subsidiário contido neste recurso revela como meio termo e como decisão proporcional e razoável, ou seja, que seja realizado o parto humanizado, contudo, nos exatos termos das diretrizes impostas para se evitar a proliferação do vírus”, disse o desembargador.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

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