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30
Nov

Covid-19: suposto atraso em resultado de exame não gera dever de indenizar

Consumidor que relatou atraso no prazo de entrega de exame de Covid-19 para viagem internacional não será indenizado por falta de provas. Segundo o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a clínica disponibilizou os resultados no prazo estipulado, o que não gera danos materiais e morais ao autor e sua família. 

O autor narrou que tinha uma viagem de férias em família programada para o Paraguai em janeiro de 2020. Devido à exigência de exame RT-PCR com resultado negativo para a Covid-19 para entrar no país, contratou os serviços da clínica para a realização do exame para si e sua família. Alegou que a empresa havia feito a promessa de disponibilizar os resultados em 24h, o que não foi cumprido. Os resultados só foram entregues três dias após a data marcada para o embarque ao Paraguai. Afirmou que tal fato lhe causou um prejuízo referente à remarcação da viagem e à realização de novos exames em outro laboratório. Assim, requereu a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais, além de danos morais. 

A ré, Mulier Laboratório Clínico, em sua defesa, argumentou que o resultado do exame foi entregue no prazo indicado no protocolo do exame e que não há provas dos prejuízos deduzidos pelo autor. 

De acordo com o magistrado, com base nos direitos do consumidor, não foi demonstrado nexo de causalidade entre os supostos danos experimentados para a remarcação da viagem e nem a falha na prestação dos serviços. Segundo o juiz, nos documentos apresentados, não consta a data do diálogo referido, bem como não foi comprovada a exigibilidade de realização dos exames para ingresso no país destino da viagem. Além disso, o magistrado indicou a presença de outro pagamento realizado em clínica diversa da ré, o qual comprovou que o resultado dos exames estava previsto para o dia 19 de janeiro de 2020.

Assim, o julgador concluiu que tanto os danos materiais quanto morais não são devidos, uma vez que não foram comprovados os gastos com a suposta remarcação da viagem e  julgou improcedentes os pedidos do consumidor. 

Cabe recurso à sentença. 

Acesse o PJe1  e confira o processo:  0707696-94.2021.8.07.0016 

TJ-DFT

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