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Maio

COVID-19: TJPR determina, em caráter liminar, que escola não cobre as parcelas de contratos de atividades extracurriculares

Dois estudantes de Maringá (representados por seu pai) questionaram na Justiça os valores dos contratos de serviços educacionais e de atividades extracurriculares celebrados com uma instituição privada de ensino. Em 2020, os gastos com a educação das crianças – estudantes do Ensino Fundamental – ultrapassariam R$ 20 mil.

No dia 20 de março, devido à pandemia causada pelo novo coronavírus, as aulas presenciais foram suspensas e o conteúdo regular passou a ser disponibilizado em uma plataforma online. Já as atividades extracurriculares (como esportes, oficinas de artes, de matemática e robótica), foram totalmente interrompidas.

Os autores da ação pediram a redução da mensalidade das aulas regulares e a suspensão das cobranças das atividades extracurriculares. De acordo com o processo, mesmo com o novo formato de aulas e com a interrupção das atividades extraclasse, os valores continuaram a ser cobrados integralmente. Além disso, os autores afirmaram que o sistema de ensino a distância não é satisfatório, pois a plataforma utilizada apresenta falhas.

Em 1º Grau, os pedidos não foram acolhidos. Segundo o Juiz singular, “é prudente manter o instrumento escolar da forma como contratado, ainda que sua execução esteja de forma diversa, especialmente considerando que a instituição de ensino tem tomado medidas para manter as atividades escolares de forma online”.

Interrupção das cobranças das atividades extracurriculares

Diante da decisão, os autores recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora (integrante da 6ª Câmara Cível do TJPR) acolheu parcialmente o pedido liminar e determinou que a instituição de ensino interrompa as cobranças relacionadas aos contratos de atividades extracurriculares. De acordo com a magistrada, esses “serviços presenciais não estão sendo efetivamente prestados, tornando inviável sua cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa”.

Por outro lado, o pedido liminar de redução das mensalidades do ensino regular não foi acolhido. A Desembargadora ponderou que, no momento, os problemas enfrentados no acompanhamento das aulas não significam que a modalidade de ensino a distância seja inadequada. “As dificuldades experimentadas pelos genitores e alunos, em que pese por certo existentes, não indicam a imprestabilidade da prestação de serviço”, ponderou.

Acesse a decisão.

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