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25
Out

Covid não obriga concessionária de energia a revisar contrato com complexo de cinemas

A 1ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, em sentença da juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, julgou improcedentes os pedidos formulados pela administração de um complexo de cinemas que pleiteava a revisão do contrato firmado com a concessionária de energia do Estado em razão da pandemia da Covid-19.

A empresa sustentou ter celebrado contrato que exigia a compra de montante fixo de energia elétrica, com pagamento independentemente do consumo total. Contudo, argumentou que a crise pandêmica e a paralisação das atividades afetou o negócio de forma profunda.

Em razão do desequilíbrio contratual provocado por força maior, apontou a empresa, o acordo deveria ser revisto para que ela pudesse honrar apenas o consumo efetivo de energia elétrica. Também requereu a revisão e compensação de valores pagos nas faturas a partir de março do ano passado.

Entre outros argumentos, a concessionária de energia contestou que as atividades da autora estão autorizadas a funcionar no Estado, embora com restrições, desde setembro de 2020. Defendeu, ainda, que se cada unidade consumidora buscar a revisão do contrato de demanda para passar a responder somente pelo efetivo consumo, caberá à concessionária arcar perante as comercializadoras com o custo da energia adquirida de forma antecipada para garantir o fornecimento às contratantes.

Ao julgar o caso, a juíza Eliane Albuquerque observou que uma cláusula do contrato firmado entre as partes, de fato, previa a hipótese de suspensão da obrigação caso houvesse motivo de força maior. Entretanto, prosseguiu a magistrada, embora tenha sido demonstrada a redução do consumo no período analisado, compreende-se que a pandemia não afetou economicamente apenas uma das partes na relação contratual para provocar seu desequilíbrio.

“A demandada em sua defesa, inclusive, descreveu os prejuízos sofridos e a possibilidade do próprio setor elétrico entrar em colapso, haja vista o inadimplemento e redução do consumo, o que, em tese, impediria a aplicação da teoria da imprevisão”, anotou a juíza.

A sentença também aponta que a diferença entre o valor pago pela demanda contratada e o montante devido se considerada apenas a energia consumida não é exacerbada quando comparada ao lucro da atividade, “o que demonstra que não houve completo desequilíbrio contratual provocado pela pandemia”.

Desse modo, a conclusão foi de que não há motivos para acolher o pedido de revisão contratual, tampouco determinar a restituição da quantia paga por consumo de energia elétrica em razão da demanda contratada. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5063527-25.2020.8.24.0023).

TJ-SC

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