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26
Jun

CRF não pode impedir o funcionamento de loja de conveniência ou drugstore no mesmo estabelecimento da farmácia

A obtenção de licença para funcionamento de farmácias e drogarias não está condicionada à inexistência, no mesmo estabelecimento, de loja de conveniência ou de drugstore, atividades que não dependem da assistência técnica de profissional farmacêutico (Lei 5.991/1973, arts. 4º, XX, 19 e 24).

Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) que pretendia cancelar o registro de um estabelecimento comercial sob a alegação de que não havia autorização legal para que no mesmo estabelecimento, no qual funcionava farmácia, existisse loja de conveniência e drugstore.

A apelada tem como objetivo social “a exploração do comércio varejista de ‘dispensação’ e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais como drogaria, bem como, artigos de perfumaria e cosméticos, artigos de higiene pessoal e doméstica, cine fotos, fitas cassete e brinquedos, loja de conveniência e Drugstore”.

Segundo a Lei nº 5.991/1973, loja de conveniência e “drugstore” “são estabelecimentos que, mediante autosserviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, destacou que o CRF/MG não pode impedir o registro da apelada e de suas filiais em seus quadros, porque consta do contrato social que além de atuar como farmácia, a impetrante também é loja de conveniência.

Para o magistrado, “a vedação de comercialização de medicamentos em lojas de conveniência e em drugstores, e mesmo a restrição à inscrição no CRF de tais estabelecimentos (Resolução CFF 334/98), não têm relevo no caso concreto, pois a impetrante não pretende exercer qualquer atividade comercial incompatível com o seu objeto social”.

Segundo o desembargador federal, a obtenção de licença para funcionamento de farmácias e drogarias não está condicionada à inexistência, no mesmo estabelecimento, de loja de conveniência ou de drugstore, atividades que não dependem da assistência técnica de profissional farmacêutico. “Logo, inviável a modificação pretendida pelo impetrado ao argumento de que é exatamente em virtude de legislação federal que o apelante não pode manter o registro de drugstore ou sequer fornecer certificado de responsabilidade técnica à Impetrante/apelada”, afirmou.

Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou que a impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), qual seja comprovar que não é da competência dos conselhos regionais de farmácia fiscalizar lojas de conveniência e drugstore, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do seu certificado de regularidade junto ao CRF/MG.

Com tais fundamentos, o Colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo CRF/MG.

Processo nº: 2009.38.00.019360-1/MG

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